Página 5 do Superior Tribunal Militar (STM) de 25 de Maio de 2017

Superior Tribunal Militar
há 7 anos

condenado à pena de 03 meses de detenção, como incurso no art. 301 e, por desclassificação do art. 209, caput, no art. 210, caput, c/c o art. 79, todos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª CJM, de 18/04/2016.

ADVOGADO: Defensoria Pública da União.

DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar, arguida pela Defensoria Pública da União, de incompetência da Justiça Militar da União para julgar civil; por maioria, rejeitou a segunda preliminar defensiva, de nulidade do feito, por incompetência do Conselho Permanente de Justiça, devendo haver o julgamento monocrático na Justiça Militar da União, contra os votos dos Ministros ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Revisor) e MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, que acolhiam a preliminar, com fundamento no Princípio do Juiz Natural, determinando a remessa dos autos à 2ª Auditoria da 1ª CJM, a fim de que se proceda a novo julgamento, a ser realizado, monocraticamente, pelo Juiz-Auditor. Em seguida, por maioria, rejeitou a terceira preliminar defensiva, de aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 e inconstitucionalidade parcial do art. 90-A da citada Lei. O Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA (Revisor) acolhia a preliminar arguida pela Defesa do Civil JHON ANDERSON LIMA DA SILVA, para, com fundamento no Princípio da Isonomia, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 90-A da Lei nº 9.099/95, acrescentado pela Lei nº 9.839/99, e desconstituir o processo desde o recebimento da Denúncia, determinando a remessa dos autos ao órgão ministerial de 1ª Instância, para que possa se manifestar em relação à proposta de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e de sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95), devendo ser observado, também, se for o caso, o contido no enunciado da Súmula nº 696 do Supremo Tribunal Federal. Na forma do art. 67, inciso I, proferiu voto o Ministro Presidente, rejeitando a preliminar. No mérito, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública da União, para absolver o Civil JHON ANDERSON LIMA DA SILVA do crime de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM), nos termos do art. 439, alínea b, do CPPM, e manter inalterada a Sentença que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, como incurso no art. 301 do CPM. O Ministro Revisor fará voto vencido quanto à matéria preliminar. (Sessão de 2/5/2017).

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