Página 159 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Maio de 2017

contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento"(DJe 1º.3.2013). Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados:"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido"(ARE n. 867.655-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.9.2015)."AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013"(RE n. 830.962-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.11.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havendo a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora"Denota-se da decisão acima transcrita - que serve de paradigma para os casos que ficaram suspensos em virtude da remessa de representativo do Estado do Pará, com apontamento de"distinguish", bem como aos vindouros acerca da matéria, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - é no sentido de que"Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço", pelo que se observa a sedimentação do entendimento contrário ao Estado do Pará, destacando-se, inclusive, que a Exma. Ministra Carmen Lúcia, no julgamento do Agravo Regimental interposto pelo Estado naqueles autos, consignou que: "Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional." Ressaltese que tal decisão transitou livremente em julgado em 08/11/2016, revelando que o Estado do Pará, naquela instância Extraordinária, não possuía mais argumentos e meios jurídicos para continuar defendendo o "distinguish" alegado. O referido paradigma, inclusive, tem emplacado inúmeras decisões da Suprema Corte no sentido da percepção do FGTS pelo servidor público temporário, contratado sob a égide do regime jurídico-administrativo, após nulidade da contratação por excessivas prorrogações à margem da exigência constitucional do concurso público, como se pode verificar no ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. Como se não bastasse, a ADI 3.127, que tinha como objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 19-A e seu parágrafo único da Lei nº 8.036/90, bem como a expressão "declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A", constante do inciso II do artigo 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41, foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Deste modo, ao assegurar o direito ao FGTS também aos contratos nulos, tal posicionamento só reforçou ainda mais o prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho e do emprego, reconhecendo o caráter social do FGTS. No outro representativo da controvérsia, o RE 705.140/RS (Tema 308/RG), verifica-se que o Supremo Tribunal Federal mais uma vez debateu a questão do FGTS, em relação à contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso Público, ratificando o entendimento firmado no julgamento do Tema 191. Eis a ementa da decisão: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014)"Com efeito, os julgamentos dos temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90, e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88. E, segundo a Suprema Corte, isso não caracteriza transmudação da natureza do contrato celebrado entre as partes, o qual permanece com caráter administrativo. Para reforçar ainda mais esse entendimento, a Suprema Corte julgou recentemente o RE 765.320/MG (TEMA 916) sob relatoria do Min. Teori Zavascki, reafirmando as teses jurídicas supracitadas: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG, Relator (a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/16, DIVUL 22/09/16 PUBLIC 23-09-2016)."De modo que, não resta outro caminho senão a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Excelsa Corte, fazendo incidir o entendimento firmado nos RE 596.478 (Tema 191), RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/M G (Tema 916), frisando-se os termos da decisão proferida pela Ministra Relatora do recurso representativo do"distinguish"alegado pelo Estado do Pará, no RE 960.708/PA. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base nos arts. 1.039 e 1.040, I, do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em repercussão geral, no RE 960.708/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado nos RE 596.478 (Tema 191), RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916). À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17.04.17 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PUB.A.0104

PROCESSO: 00104380720108140051 PROCESSO ANTIGO: 201430190003 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação / Remessa Necessária em: 26/05/2017 SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO - PROC. DO ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM PROCURADORA DE JUSTIÇA:RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES SENTENCIADO /

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