Página 160 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Maio de 2017

APELADO:MAURO PEREIRA DO NASCIMENTO+ Representante (s): JOENICE SILVA ALMEIDA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010438-07.2XXX.814.0XX1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MAURO PEREIRA DO NASCIMENTO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal de 1988, contra o Acórdão nº 163.321, cuja ementa foi assim construída: Acórdão nº 163.321 (fls. 220/221) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A contratação temporária é constitucional, exigindo-se, porém, que preencha os requisitos legais, pois do contrário, a prorrogação do contrato temporário por prazo indeterminado e superior ao descrito em lei, torna a contratação nula, conforme ocorreu no caso vertente. Não havendo o que se falar em julgamento Extra petita, haja vista ser matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício; 2- Firmada a premissa fática, deve-se aplicar o disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, cuja constitucionalidade já fora declarada com efeito erga omnes e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal como alhures demonstrado, que impõe o dever de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS aos trabalhadores que tenham seus contratos de trabalho declarados nulos em decorrência da norma consubstanciada no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, não merece prosperar as alegações contidas no agravo interno; 3- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03344118-28, 163.321, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-22) Em suas razões recursais o Estado do Pará alega divergência jurisprudencial quanto ao direito de recebimento do FGTS por servidor contratado sob vínculo temporário, afirmando que a decisão impugnada, ao conceder direito ao recebimento de FGTS à parte recorrida, confronta-se com a jurisprudência pacificada do STJ, no sentido de não ser aplicável ao servidor temporário o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS. Para isto, aponta como decisão paradigma julgado do TJ/MG publicado em 08/09/2015. Não há contrarrazões, conforme certidão de fls. 258. É o relatório. Passo a decidir. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a intimação da Procuradoria, em relação aos termos do acórdão, ocorreu em 01/06/2016 (fl.203) e o recurso interposto no dia 06//07/2016 (fl.204), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública, com a contagem realizada nos moldes do CPC/2015 No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento pelas seguintes razões. Ressalte-se que foi alçado ao STJ recurso especial (REsp 1.526.043/ PA) representativo de controvérsia com apontamento de "distinguish", pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando era Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Tal recurso teve seu seguimento negado pela Corte Superior, conforme os seguintes termos, com destaque para a parte final: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.043 - PA (2015/0069138-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ESTADO DO PARA PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO E OUTRO (S) RECORRIDO : CRISTOVAO SILVA DE SOUSA ADVOGADOS : RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTRO (S) ANDERSON DE OLIVEIRA SAMPAIO DECISÃO Tratase de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 179): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. RECOLHIMENTO DE FGTS E VERBA PREVIDENCIÁRIA -INSS, PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO, FGTS. CONTRATO NULO. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É devido a verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS. SERVIDOR TEMPORÁRIO IRREGULAR. GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 2. Servidores públicos mesmo admitidos de forma irregular, fazem jus as verbas previdenciárias a fim de contar tempo de serviço para aposentadoria, conforme art. 40, § 13 da CF. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 212/215). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. , XXIX, 37, II e § 2º, e 93, IX, da CF, 128, 219, § 5º, 264, 269, IV, 458 e 460 do CPC, 154, VII, 169, 193 e 206, § 3º, do CC e 19-A da Lei n.º 8.036/90. Sustenta que está violado o art. 93, IX, da CF, pois, embora o STF tenha reconhecido o direito aos depósitos fundiários no caso decidido no RE 596.478, a decisão não transitou em julgado, não podendo ser aplicada ao presente caso. Afirma que o referido julgado" não pode servir de fundamentação para o presente caso concreto, tendo em vista que se refere apenas aos casos em que há conta vinculada de FGTS, o que não condiz com a realidade tratada nestes autos judiciais "(fls. 253/254). Aponta violação ao art. 264 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, pois a parte recorrente solicitou a republicação da decisão, em razão de erro material, o que não ocorreu. Alega que" o direito do autor pleitear pagamentos relativos ao FGTS está prescrito "e que esta" matéria pode ser arguida a qualquer tempo "(fl. 254). No mérito, defende que o presente caso não possui o mesmo suporte fático do REsp 1.110.848, pois neste discutiu-se o" direito ao saque dos valores referentes ao FGTS "(fl. 257), enquanto no presente caso, o recorrente nunca efetuou depósitos a título de FGTS em conta vinculada. Afirma que, de acordo com o entendimento do STJ" o servidor temporário que possui vínculo de natureza administrativa não possui direito ao pagamento do FGTS "(fl. 260). Argumenta, ainda, que o RE 596.478/RR também não poderia ter sido utilizado na fundamentação da decisão recorrida, pois parte da mesma premissa fática diversa da constante nos presentes autos. Aduz que"ainda que se entenda que o Estado deveria depositar o valor do FGTS (o que não se acredita e se admite apenas para argumentar), não pode ser condenado ao pagamento de multa de 40%"(fl. 263) e que, no Estado do Pará,"o vínculo mantido com servidor temporário possui, por força de lei, natureza administrativa, incompatível o depósito de FGTS, típico beneficio trabalhista"(fl. 264). Afirma que"a contratação de servidores públicos temporários pelo Estado do Pará é medida absolutamente regular"e que o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90"refere-se a contrato nulo, o que não ocorre no caso dos autos, não podendo o dispositivo em comento ser utilizado para fundamentar condenação ao pagamento de FGTS a parte autora"(fl. 269). Aduz que"a não observância da regra da contratação pela via do concurso público gera a nulidade do ato"(fl. 269), sendo impossível a condenação ao pagamento de qualquer parcela ao Autor. Por fim, aponta violação aos arts. 128 e 460 do CPC, sob o argumento de que o autor não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do vínculo que possuía com a Administração Pública. Afirma que para a apreciação deste pedido," necessário seria o ajuizamento de uma Ação Declaratório de Nulidade Contratual cumulada com pedido de condenação às parcelas relativas ao FGTS, ou qualquer outra ação cujo objeto principal fosse a declaração de nulidade, o que não ocorreu como pedido deduzido na Justiça Estadual "(fl. 275). É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. Anote-se, de início, que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. , XXIX, 37, II e § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal. De outro lado, verifica-se que a matéria pertinente ao art. 264 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, o art. 264 do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal, no sentido de que o acórdão recorrido é nulo, uma vez não foi republicado após a parte recorrente ter apontado a existência de erro material, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011. Com relação à alegação de prescrição da pretensão ao recebimento do FGTS, observa-se que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre ela, tampouco sobre a matéria versada nos arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC e 206, § 3º, do CC, apesar de a Corte ter sido instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Ressalta-se que mesmo as questões de ordem pública exigem o prequestionamento, a fim de possibilitar a análise do apelo raro, segundo o firme entendimento desta Corte superior. A propósito, confiram-se: (...) Cumpre observar, ainda, que o Tribunal de origem não se

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