Página 1127 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Maio de 2017

inquérito civil (art. e da Lei nº 7.347/1985) ou de outro procedimento investigativo sobre a prática de ato de improbidade não é imprescindível para o ajuizamento da ação judicial de improbidade administrativa. Para além, consagrou-se na jurisprudência a tese de que a petição inicial pode ser instruída tão somente com documentos ou justificação que contenham ¿indícios suficientes¿ da prática do ato de improbidade (ou razões fundadas da impossibilidade da apresentação de tais elementos - art. 17, § 6º, da LIA), de forma que a ação seja proposta com base em alguma plausibilidade de que tenha ocorrido o ato de improbidade administrativa, ou seja, aponte a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. Assim, para o juiz dar prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que o autor, com a inicial, junte "prova suficiente" para a condenação, já que, do contrário, esvaziar-seia por completo a ampla fase de instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re) produção de prova já existente. Vigora, pois, o princípio do ¿in dubio pro societate¿. Em contrapartida, o texto legal destaca, expressamente, o dever de observância do ¿princípio da lealdade processual¿, com a remissão aos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A contrário sensu, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. Vale dizer, apenas a ausência de elementos mínimos de prova que justifiquem o prosseguimento da ação justifica o não recebimento da inicial, caso em que se impõe acolher a defesa processual ventilada no âmbito da defesa preliminar do réu, não por inexistência do ato de improbidade administrativa, mas apenas por falta de condição de se prosseguir na ação sem o mínimo de indícios de que tal ato tenha ocorrido. No caso concreto, entretanto, tem-se que a parte autora apresentou indícios suficientes da materialidade e da autoria dos atos de improbidade administrativa descritos na inicial, notadamente em face do quanto assentado pela Secretaria de Assistência Social, através do Ofício nº 3145-GAB/SNAS/MSD, noticiando a ausência de prestação das contas final do Convênio nº 631/MAS/2003 (fl. 16). Diante de tais indícios da prática de atos de improbidade administrativa, entendo que há justificativa bastante para a propositura da ação e, sendo assim, resolvo RECEBER A INICIAL, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, sem prejuízo da colheita de novas e mais provas opportuno tempore. CITE-SE o requerido para apresentação de resposta - contestação, exceções rituais, impugnação ao valor da causa (art. 17, § 9º, da LIA), oportunidade em que deverá também especificar ejustificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem nova resposta do demandado, intime-se o Município de Cametá para apresentação de RÉPLICA, conforme o caso, bem assim para especificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trintas) dias (arts. 178 e 437 do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Cametá/PA, 24 de maio de 2017. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1ª Vara de Cametá e cumulativamente pela Comarca de Limoeiro do Ajuru.

PROCESSO: 00012132420128140012 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Ação: Ação Civil Pública em: 26/05/2017---AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REU:COMPRA PREMIADA ELSAHADAY LTDAME REU:COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS ELETROMAS LTDA REU:R DO BRASIL LTDA REU:CLEYTON DOS SANTOS REGO REU:FERNANDA GORDO DE OLIVEIRA REU:POLIANA DE JESUS RODRIGUES REU:FRANKLUCIO SANTOS DE SOUZA REU:GERCIRON SANTOS LIMA REU:GERCIONE SANTOS LIMA REU:GERSON SANTOS LIMA Representante (s): OAB 9689 - SYDNEY DA SILVA SALES (ADVOGADO) REU:JAIR FERNANDES FILHO REU:MARIA EDIECY CARNEIRO DE SOUZA. DESPACHO Defiro o requerido pelo Ministério Público (fl.108, § 2º), qual seja o desmembramento da ação em relação ao requerido Gerson Santos Lima. Providencie-se a formação de novos autos, figurando no polo passivo os demais requeridos, e encaminhem-se ao Ministério Público, para fins de tentativa de suas localizações. Cumpridas as diligências acima, retornem-se os autos (Processo nº 000XXXX-24.2012.8.14.0012) ao gabinete, conclusos para sentença. Cumpra-se. Cametá/PA, 24 de maio de 2017. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1ª Vara de Cametá e cumulativamente pela Comarca de Limoeiro do Ajuru.

PROCESSO: 00013708920158140012 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Ação: Procedimento Sumário em: 26/05/2017---REQUERENTE:ROSIANA GARCIA DOS SANTOS Representante (s): OAB 17100 - LUIS FERNANDO FRANCEZ SASSIM (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA Representante (s): OAB 3672 -SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO (ADVOGADO) . DESPACHO EXPEÇA-SE Alvará Judicial em nome do advogado da parte requerente nos termos da petição de fl.64v. Após, intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento do valor residual ou apresente manifestação, no prazo de 10 dias. Intime-se a requerente. Cametá/PA, 18 de maio de 2017. Pâmela Carneiro Lameira Juiz de Direito da 1ª VCC

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar