Página 182 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 26 de Maio de 2017

decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. , inc. XLIII): Precedentes. O art. , inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu ao comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. , inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual. A proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável à espécie vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem denegada. HC 103715 / RJ - RIO DE JANEIRO. HABEAS CORPUS. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 23/11/2010. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público, a qual adoto como razões para o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Finalmente, tem-se ainda que também se encontra observado o requisito previsto no artigo 313, I, da lei processual penal, tendo em vista que a hipótese em berlinda estampa a suposta prática de crime doloso cuja pena máxima em abstrato, é superior a quatro anos de reclusão, o que viabiliza a decretação da prisão preventiva. Pelo exposto, diante da presença dos pressupostos autorizadores das custódias cautelares, determino a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do indiciado e por consequência INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Passo a analisar a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Uma vez presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação penal, na forma do artigo 395, do C.P.P., prova da materialidade delitiva e fundado indício de que o (s) acusado (s) seja (m) o (s) autor (es) dos fatos tidos por delituosos, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Cite (m)-se o (s) réu (s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o artigo 396, caput, do C.P.P. (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.719/2008). Caso o (s) acusado (s), não indique (em) advogado e não apresente (m) a referida defesa no prazo legal, mesmo tendo sido citado (s) pessoalmente, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do § 2º, do art. 396-A do CPP, em novo prazo de 10 (dez) dias. Nos casos em que o (s) acusado (s) informar (em) que deseja ser assistido por advogado e não for apresentada a Defesa Prévia, intime (m)-se pessoalmente o réu para que nomeie novo advogado nos autos, considerando a inércia de seu patrono. Cientificando o que na falta de apresentação de defesa em 10 dias, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do § 2º, do art. 396-A do CPP, em novo prazo de 10 (dez) dias. Defiro a cota ministerial. Ao cartório, para as providências devidas. Junte (m)-se a (s) FAC-WEB (s) atualizada (s) do (s) acusado (s), se isso ainda não houver sido feito, esclarecendo a (s) através da Intranet, caso seja necessário.

Expeça-se o mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. Neste juízo sumário de cognição, não há

ilegalidade a ser sanada, até porque o pedido de liminar confunde-se com o mérito da impetração, motivo pelo qual deverá ser

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar