Página 140 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Maio de 2017

resultado útil pretendido não possa ser alcançado por meio de outras medidas constritivas, dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Conclusões: Recurso conhecido e parcialmente provido para substituir a prisão pelas cautelares de comparecimento mensal ao Juízo ate o dia 10; comparecimento a todos os atos do processo para os quais seja intimado; não mudar de endereço sem comunicar ao Juízo; não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial, FICANDO INTIMADO DA PRÓXIMA AUDIÊNCIA DO DIA 14/12/2016, ÀS 13:30HS, no juízo de conhecimento, nos termos do voto do Des. Relator. Expeça-se o alvará de soltura e o termo de compromisso e oficie-se ao Juízo, nos termos do voto do Des. Relator. Unânime.

019. CORREICAO PARCIAL 005XXXX-79.2016.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 018XXXX-37.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00575347 - RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO: JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ACUSADO: GABRIEL OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MENOR CO-REPDO.: MENOR Relator: DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTACorreição Parcial ajuizada pelo Ministério Público, inconformado com o não deferimento de diligências. Pretende seja cassada a decisão impugnada, para que o juízo providencie a requisição de depoimentos prestados na Vara da Infância e Juventude, na forma requerida na cota de oferecimento da peça vestibular. 1. Não assiste razão ao reclamante. 2. Acertada a decisão do Magistrado de 1º grau, eis que, em consonância com entendimento jurisprudencial, compete ao MP diligenciar para obtenção das provas que desejar produzir, uma vez que possui poderes requisitórios. 3. É cediço que dentre as funções institucionais do Parquet está a de requisitar diligências, à luz do artigo 129, VIII, da Constituição Federal. Com o mesmo teor o artigo 26, I, c e IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como os artigos 13, inciso II e 47, do CPP, que lhe asseguram o direito de promover e/ou requisitar diligências investigatórias. O artigo 47, do CPP, estabelece que o MINISTÉRIO PÚBLICO possui a prerrogativa de requisitar diretamente, durante a ação penal, as diligências que entender necessárias. Logo, o seu poder requisitório não está restrito ao procedimento administrativo, não sendo razoável que utilize a estrutura judiciária para realizar diligências que ele próprio pode fazê-lo. 4. Destaca-se que o magistrado a quo deferiu o pedido do Parquet com relação à vinda das declarações prestadas pelos adolescentes perante o Ministério Público, sendo certo que tal documento é suficiente para corroborarindícios de que o acusado estaria em companhia dos inimputáveis quando, em tese, praticou o crime narrado na denúncia, mostrando-se desnecessário anexar os autos as declarações prestadas pelos adolescentes perante o Juizado da Infância e Adolescência e, na hipótese de o órgão ministerial entender imprescindível a sua juntada, deve diligenciar, por meios próprios, a sua expedição. Também seria cabível fossem os inimputáveis arrolados como testemunhas, quando do oferecimento da denúncia. 5. Correição Parcial não provida. Conclusões: Por unanimidade o recurso foi conhecido e não provido, nos termos do voto do Des. Relator. Oficie-se.

020. APELAÇÃO 006XXXX-52.2011.8.19.0014 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL Ação: 006XXXX-52.2011.8.19.0014 Protocolo: 3204/2016.00570319 - APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: MAURO RODRIGUES DA SILVA APTE: VITOR DE SOUZA DOLACIO

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