Página 942 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Maio de 2017

angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes sem ter mais dívida alguma perante a requerida. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação. Dessa forma, é evidente a responsabilidade da requerida, devendo ser-lhe imputados os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte autora uma vantagem para compensar os percalços sofridos. Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do evento. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. Nestes termos, tenho que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Com relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, razão não assiste à parte autora. Isso porque, para que haja a configuração da litigância de má-fé, Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF , art. , LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. No caso, o simples fato de a parte autora ter narrado que, em razão do protesto, sofreu prejuízo para realização das compras da época de natal, quando o protesto foi feito apenas em 17/01/2017, embora altere a verdade dos fatos, não acarreta qualquer prejuízo processual à ré, uma vez que o dano moral seria fixado da mesma forma ainda que tal alegação não houvesse ocorrido. Portanto, não houve prejuízo processual ou material à requerida em razão da conduta da parte autora. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé e nem condenação à restituição de honorários contratuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, condenar a requerida a cancelar o protesto realizado indevida e pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser corrigido e acrescido de juros de mora desde a data da realização do protesto indevido. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publiquese. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 25 de maio de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

N. 070XXXX-47.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LES PATS LTDA - ME. Adv (s).: DF10760 -PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: ROSSY INDUSTRIA , COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv (s).: DF30465 -DANILO RICARDO MOTA MOURA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-47.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LES PATS LTDA - ME RÉU: ROSSY INDUSTRIA , COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito sumaríssimo no qual a parte autora pretende a condenação da requerida na obrigação de fazer de cancelamento de protesto realizado indevidamente, uma vez que a dívida foi paga dentro do prazo, bem assim indenização por danos morais. Foi concedida antecipação de tutela. A ré, por sua vez, confessa que realizou protesto indevido, pois o boleto foi devidamente pago pela autora. Formula pedido contraposto de condenação por litigância de má fé e ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. No que tange à pretensão cominatória, a própria ré confessa que houve o tempestivo pagamento da dívida e que o protesto foi indevido. Nestes termos, é cabível o cancelamento do título, tal como já deferido na antecipação de tutela. Quanto ao dano moral, assiste razão à autora. Isso porque, conforme já pacificado pela jurisprudência, pode a pessoa jurídica sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, ao conceito que goza no meio social. Confira-se as palavras citadas pelo Ministro Ruy Rosado Aguiar: "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc. causadores de dor, humilhação, vexame; a honra obejtiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, possível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua." Há de se ressaltar que o dano moral é ?in re ipsa?, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes sem ter mais dívida alguma perante a requerida. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação. Dessa forma, é evidente a responsabilidade da requerida, devendo ser-lhe imputados os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte autora uma vantagem para compensar os percalços sofridos. Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do evento. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. Nestes termos, tenho que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Com relação ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, razão não assiste à parte autora. Isso porque, para que haja a configuração da litigância de má-fé, Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF , art. , LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. No caso, o simples fato de a parte autora ter narrado que, em razão do protesto, sofreu prejuízo para realização das compras da época de natal, quando o protesto foi feito apenas em 17/01/2017, embora altere a verdade dos fatos, não acarreta qualquer prejuízo processual à ré, uma vez que o dano moral seria fixado da mesma forma ainda que tal alegação não houvesse ocorrido. Portanto, não houve prejuízo processual ou material à requerida em razão da conduta da parte autora. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé e nem condenação à restituição de honorários contratuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, condenar a requerida a cancelar o protesto realizado indevida e pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser corrigido e acrescido de juros de mora desde a data da realização do protesto indevido. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55,

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