Página 865 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Junho de 2017

CLASSE 29 - PROCEDIMENTO COMUMPROCESSO Nº. 000XXXX-63.2017.4.03.6006PARTES: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e outro x INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRADefiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, face às declarações de fls. 18 e 19, cuja veracidade é presumida.Trata-se de ação declaratória c/c manutenção na posse compedido de tutela de urgência emque são partes as pessoas acima nominadas.Narra a inicial que os autores - MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e seu esposo, JUAREZ LOPES DA SILVA - são assentados no lote nº. 172 do Projeto de Assentamento Foz do Amambai, no município de Itaquiraí/MS, desde 17/12/2008, e que, nessa condição, foramalvo de vistoria realizada por servidores da autarquia agrária diante da constatação de que MARIA teria passado a exercer função pública, o que motivou a instauração de processo administrativo que, afinal, culminou na ordemde desocupação do imóvel.Requer, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que lhe assegure a permanência no lote sub judice enquanto perdurar a lide.Juntou procuração e documentos (fls. 16/79).A audiência prévia de conciliação foi realizada, todavia, as partes não celebraramacordo, determinando-se, então, o regular prosseguimento do feito (fl. 86).Contestação juntada às fls. 88/95, semdocumentos, compedido contraposto de imediata reintegração do Incra na posse do imóvel.Nesses termos, vieramos autos à conclusão para apreciação do pedido de tutela provisória.É o relato do essencial. D E C I D O.Nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se tanto a verificação de elementos que evidenciema probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Segundo consta dos autos, no dia 26/05/2009 os autores solicitaramautorização para ocupar e explorar a parcela nº. 172 do Projeto de Assentamento Foz do Rio Amambai (fl. 40), firmando requerimento no qual afirmaramnão seremocupantes de cargo, emprego ou função pública. No mesmo sentido, o documento de fl. 47, datado de 17/07/2008, contémdeclaração de que não são funcionários públicos.Todavia, consta dos autos que desde 01/08/2008, pelo menos, a autora - MARIA DE FÁTIMA DA SILVA - exerce cargo público de natureza efetiva, emregime estatutário, no Município de Naviraí, o que se depreende dos documentos de fls. 22 e 23.Segundo a contestação, a supracitada irregularidade motivou a determinação, por parte da Controladoria Geral da União, do bloqueio da beneficiária no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (Sipra), bemcomo a posterior notificação para apresentação de justificativa, que restou indeferida, culminando na notificação dos autores para desocupação do lote, recebida pelo autor -JUAREZ - em12/12/2016 (fl. 78).Por tais razões, entendo que não há, neste momento processual, evidências suficientes da probabilidade do direito invocado pela parte autora. Comefeito, dispunha o art. 20 da Lei nº. 8.629/93 , emvigor à época dos fatos, que quemexercesse função pública não poderia ser beneficiário da distribuição de terras para fins de reforma agrária; idêntica vedação está contida no art. 25, , da Lei nº. 4.504/64 e no art. 64, I, c, do Decreto nº. 59.428/66. A possibilidade de que o servidor público seja contemplado emprograma de reforma agrária somente foi posteriormente introduzida como advento da Medida Provisória nº. 759/2016 , que alterou a redação do mencionado art. 20 da Lei 8.629/93, passando a admitir, no parágrafo 4º, que o beneficiário passe a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada, desde que a atividade seja compatível coma exploração da parcela pelo próprio beneficiário ou por sua família - ou seja, o legislador inseriu a hipótese do beneficiário que, depois de assentado, é investido emcargo, emprego ou função pública, e não o inverso (pessoa que já estava no serviço público quando recebe a parcela), como é o caso dos autos.Logo, era, ou pelo menos deveria ser de conhecimento da autora a existência de vedação legal à época quanto à participação de servidores públicos do Programa Nacional de Reforma Agrária, seja porque firmou declarações expressamente negando ocupar cargo, emprego ou função pública, seja porque ninguémse escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada na exordial.Outrossim, indefiro, por ora, o pedido contraposto formulado pelo Incra à fl. 95, dado que os atos administrativos são dotados de autoexecutoriedade, sendo certo que a retomada do lote pode ocorrer na seara administrativa, inclusive mediante desocupação voluntária, devendo a autarquia socorrer-se do Poder Judiciário somente se infrutífera essa tentativa, o que não está provado nos autos, semprejuízo de reanálise quando da prolação da sentença.Especifiquemas partes as provas que pretendemproduzir, justificando as, sob pena de indeferimento, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pela parte autora.Após, retornem-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para sentença.Semprejuízo, comfulcro nos artigos 370 e 438 do Código de Processo Civil, requisite-se à Superintendência Regional do Incra em Mato Grosso do Sul cópia integral do processo administrativo referente à destinação aos autores do lote sub judice, que deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Coma juntada, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Naviraí/MS, 27 de abril de 2017.LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINIJuiz Federal

0000204-53.2XXX.403.6XX6 - GENNYFER ELIANE FLECHA DE MUSTAPHA (PR018829 - MAURILIA BONALUMI SANTOS) X UNIA FEDERAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

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