Página 1929 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Junho de 2017

estabelece o artigo do Código Civil, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Essa redação exemplificativa permite reconhecer o direito a alimentos do nascituro e investigar-lhe a paternidade.Dispõe o parágrafo único do artigo 1.609 do Código Civil que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. Esse dispositivo (idêntico ao da Lei nº 8.069/90, art. 26, parágrafo único) busca resguardar o direito do nascituro de ter um pai e uma identidade social e afetiva.O reconhecimento judicial forçado da paternidade do nascituro, em tese, é possível mediante realização de exame de DNA com base na coleta de material placentário.Dessa exposição deflui que para a arbitramento dos alimentos gravídicos é indispensável a convicção plena, e não hipotética, de indícios da paternidade. Na descrição dos fatos e dos documentos que instruem a petição inicial não resultam indícios inequívocos da paternidade atribuída ao acionado. Nenhum documento sequer trouxe a autora a comprovar sua alegação exceto aquele de fls. 15/16, que atesta a gravidez e só.Logo, e como asseverado pelo Ministério Público (fls. 20) não havendo prova convincente da paternidade do acionado com relação ao filho que espera a autora, inviável a fixação dos alimentos gravídicos.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19/07/2017 às 09:15h, no SETOR DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO (CEJUSC, Bloco B, 2º andar), intimando-se o requerido para comparecimento e providenciando o patrono a presença da autora.Cite-se e intime-se o acionado, com as expressas advertências da lei, dos termos do pedido, consignando-se que o prazo para resposta é de 05 (cinco) dias (art. da Lei nº 11.804/08), contados a partir do dia útil subsequente ao da audiência de conciliação supra, caso nela não resulte transigência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigo 344 do Código de Processo Civil c.c art. da Lei nº 5.478/68), valendo uma via do presente como mandado de citação e de intimação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THIAGO FERREIRA FALIVENE E SOUSA (OAB 156054/SP)

Processo 102XXXX-76.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Família - T.N.S. - - V.N.S. - Vistos.Concedo a gratuidade processual à parte autora.Trata-se a presente de cumprimento de sentença, contudo, constou do cadastro de classe/assunto como sendo procedimento comum, remetam-se pois os autos ao Cartório do Distribuidor para a devida regularização. Cite-se o acionado, com as advertências da lei, dos termos do pedido, para, em três dias, efetuar o pagamento do débito apurado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, acrescido das pensões alimentícias vencidas e vincendas no curso do processo, nesse montante não incluídas, que se consideram integrantes do pedido, independentemente de declaração expressa dos exequentes, atualizado até a data do efetivo pagamento ou depósito, sob pena de ser decretada a prisão, a ser cumprida em regime fechado (art. 528, § 3º e 4º do CPC).Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: ESTER DUARTE GONÇALVES (OAB 242987/SP)

Processo 102XXXX-08.2017.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.L. e outro - Vistos.O valor da causa nas ações revisionais de alimentos deve ser igual a doze vezes a diferença entre o quantum pleiteado e o que vem sendo pago. Nesse sentido, RT 722/150.Há, em tese, equívoco naquele aqui atribuído (fls. 9). Emende-se, se caso.Ainda, em quinze recolha o requerente a diferença das custas devidas pela distribuição, mais aquelas das diligências do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: CRISTIANE MARTINS NELLI (OAB 273494/SP)

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