Página 192 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Junho de 2017

embargos à execução (fls. 248/253). Apresentou também impugnação aos embargos alegando, em síntese, a validade da procuração outorgada pelo embargante a sua ex-esposa, a validade da nota promissória e de sua causa. Com a impugnação vieram documentos (fls. 274/282).O embargante manifestou-se sobre a impugnação aos embargos (fls. 288/294).É o RELATÓRIO.Passo a FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.Inicialmente, não há que se falar em nulidade de citação nos embargos à execução. Como bem se sabe, uma vez recebidos os embargos à execução deve se proceder à oitiva do embargado, no prazo de quinze dias, conforme determina o art. 920, I, do Código de Processo Civil.Por questão de economia processual, elegeu o legislador que a integração do embargado ao feito deve se dar através de intimação, realizada na pessoa de seu procurador nos autos da execução, e não de citação, assim dispondo a doutrina:Por medida de economia processual, a norma não exige a citação do credor, mas apenas sua ouvida em 15 (quinze) dias, que pode dar-se na pessoa de seu advogado por intermédio de intimação (Nelson Nery Júnior; Rosa Maria de Andrade Nery; Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC - Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, ed. Revista dos Tribunais, p. 1819) Como se vê, o exequente é chamado aos embargos através de simples intimação de seu advogado, admitindo-se que a procuração conferida para a atuação na execução é suficiente para que este o represente também nos embargos. Nesse sentido, a intimação do credor na pessoa de seu procurador basta para a regularidade e validade do desenvolvimento dos embargos, sendo que citação do exequente para se manifestar a respeito dos embargos à execução, embora admitida, não constitui o meio usual para essa finalidade. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO INTIMAÇÃO REGULAR NULIDADE RECHAÇADA PRECLUSÃO MATÉRIA JÁ RECHAÇADA DESPROPOSITADA REPETIÇÃO E DECISÃO EM SENTIDO ADVERSO LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO REFORMA DA DECISÃO. - A oitiva dos embargados, com fulcro no artigo 740, do Código de Processo Civil, consiste na intimação dos advogados constituídos na execução, pela via oficial (art. 234, do CPC) desnecessária a citação do exequente. Tese temerária em virtude da regular intimação, conforme certificado nos autos e consultado no DJe; [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 001XXXX-92.2013.8.26.0562; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti;Comarca: Santos;Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/02/2016;Data de registro: 29/02/2016) Há de se consignar, entretanto, que a ausência de impugnação aos embargos no prazo assinalado não implica a ocorrência dos efeitos da revelia. Isso porque o direito do credor se encontra consubstanciado no próprio título executivo, cabendo ao devedor, portanto, o ônus de demonstrar sua inexequibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos tribunais, exemplificada pelo seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. [...] 2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.447.289/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 2.9.2014; AgRg no Ag 1.229.821/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 9.4.2012; AgRg no REsp. 1.162.868/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2010. [...] 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1224371/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Assim, deve ser admitida a manifestação do embargado apresentada após o decurso do prazo para a impugnação aos embargos. De todo modo, a questão central debatida nos presentes embargos constitui matéria de direito, relativa à regularidade da constituição do título executivo extrajudicial que funda a execução, que pode ser conhecida de ofício.No mérito, os embargos são improcedentes.Conforme se verifica dos autos, insurge-se o embargante alegando, em síntese, que a nota promissória que funda a execução foi firmada em 10.04.2012 por sua ex-esposa, até então sua mandatária em razão de procuração outorgada no ano de 1992, agindo em contrariedade à sua vontade. Afirma a existência de antagonismo de interesses entre si e sua ex-esposa em razão do processo litigioso de divórcio por eles enfrentado. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer benefício em razão da promissória, e que o negócio deve ser imputado exclusivamente à sua ex-esposa. Entretanto, há de se reconhecer a validade do título que embasa a execução.A nota promissória de fls. 26 apresenta todos os requisitos legais estabelecidos pelo Artigo 75º do Anexo I da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias, inserida no ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra) e do art. 54 do Decreto nº 2.044/1908. Não se verifica a alegada nulidade do título em razão de ter sido o título firmado pela procuradora do requerente, e não por ele próprio.Conforme se verifica da legislação aplicável à hipótese, pode o título ser firmado por procurador com poderes especiais para tanto. No presente caso, o documento de fls. 40/41 comprova que o embrgante, em 08.05.1992 outorgou a sua então esposa procuração com poderes gerais de administração de seus bens e poderes específicos diversos, dentre os quais o de “emitir, avalizar, descontar, caucionar e assinar notas promissórias, bem como outros títulos de crédito” (fls. 41, linhas 7/9). Por sua vez, a certidão de fls. 42 comprova que não havia até 25.06.2012 averbação de revogação da procuração.Assim, na data de emissão da promissória, 10.04.2015, a ex-esposa do embargante encontrava-se ainda investida dos poderes a ela outorgados para a prática dos atos constantes da procuração pública que lhe fora conferira, vez que não verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil.Inaplicável ao caso, portanto, as disposições dos arts. 662 e 892 do Código Civil. A pessoa que firmou a nota promissória possuía mandato do embargante e poderes especiais suficientes para fazê-lo, de modo que é desnecessária a ratificação do negócio pelo mandante.No mais, as cópias dos documentos da execução trazidas com os presentes embargos demonstram que o exequente tomou as devidas cautelas para certificar-se que a procuradora possuía poderes para emitir a nota promissória executada, juntado aos autos cópia da procuração pública que lhe fora conferida, com a respectiva certidão de inexistência de revogação ou renúncia.Também se verifica pela cópia da petição juntada às fls. 45 que o embargado somente teve ciência do divórcio do embargante após a tentativa de citá-lo no domicílio conjugal. Em que pese a argumentação do embargante, é notório que a ação de divórcio, por expressa disposição legal, está sujeita a segredo de justiça, não sendo lícita ao embargado “uma rápida olhada na inicial da ação de divórcio” (fls. 5), de modo que a existência desta não é suficiente para que o credor conhecesse eventual animosidade entre mandante e mandatária.Nesse contexto, há de se reconhecer que em relação ao embargado o título que funda a execução foi regularmente constituído e atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil. Eventuais prejuízos suportados pelo embargado em razão da atuação da mandatária em contrariedade às suas instruções ou em desacordo com sua vontade presumida devem ser apurados no âmbito de ação autônoma de regresso, na qual seja oportunizada a efetiva participação da mandatária, em obediência ao princípios constitucionais e processuais.E embora se admita a discussão da causa debendi em casos de ausência de circulação do título de crédito, cabe ao devedor comprovar a inexistência do débito. No presente caso, entretanto, embora o embargante indique sua intenção de discutir a origem da dívida, limita-se a reiterar os

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