Página 854 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Junho de 2017

Souza, onde reside também a criança Brena Cardoso Oliveira. () sempre quis ter uma menina e então pediu e recebeu a guarda de Brena. Após dois meses que Brena já estava com o casal, Jossidalva descobriu que estava grávida, desta gestação nasceu Lunna () Brena é criada como filha legítima, como irmã legítima de Lunna. () Com autorização de Jossidalva, e após explicar sobre mãe do coração e mãe biológica, perguntei superficialmente sobre ela querer conhecer a mãe biológica e ela respondeu negativamente, não demonstrando nenhum interesse. () Em 07 de junho de 2015, foi feita a visita domiciliar na residência de D. Eleildes Cardoso Oliveira () Perguntei a D. Eleildes sobre o porquê de querer saber o paradeiro de sua filha, qual a sua pretensão, e ela respondeu que seus outros filhos que perguntam por ela. Em nenhum momento demonstrou emoção nem expressou sentimento de afetividade. () ". Assim finaliza o Relatório:"(...) Considerando tudo que foi ouvido e relatado, pensando em primeiro lugar no bem estar da criança Brena, que convive desde 21/11/2007 com uma família que a acolheu como filha legítima, lhe proporcionando um lar harmonioso, relações familiares Afetivas, carinho e amor, garantindo seus direitos educacionais e de saúde, bem como uma educação religiosa, ética, moral e de bons costumes. A separação entre Brena e Lunna, criadas como irmãs, também trará sofrimento psíquico e prejuízos emocionais irreversíveis tanto a uma quanto a outra. () Assim declaro o parecer favorável à família com a qual Brena atualmente convive, visto que considerando a sua idade, Brena não possui maturidade para compreender exatamente os fatos, e elaborar seus sentimentos, podendo sentir-se confusa e rejeitada, assim, somente na vida adulta, caso queira, poderá entrar em contato com a família biológica (...)."(fls. 83-86). Também, destaca-se a conclusão do Laudo Pericial Social: () Perante os fatos, percebe-se que D. Eleildes é muito fria com seus filhos, imagine uma mãe que não trabalha, muda de cidade, e deixa seus filhos com a avó, e quando questionamos porque resolveu procurar sua filha, esta dizer que é porque o irmão pergunta pela menina. Se este menino não convive com a mãe, certamente ela não tem condições financeiras emocionais e afetivas para cuidar de Brena no momento. Portanto, em consideração à realidade vivida por Brena e sua irmã Lunna, parecer favorável para que D. Jossidalva e seu esposo Sr. Jarbas possam continuar cuidando de Brena, visto que a criança vive com todos seus direitos assegurados.(...)".(fls. 92-96). Conforme bem ponderado pelo Ministério Público em sua manifestação conclusiva, a instrução do feito iniciou-se muito tempo após seu ajuizamento, circunstância que não permitiu o pleno conhecimento dos fatos. Não existem notícias de que se tenha tentado garantir o retorno da criança para o convívio da família natural, conforme determinado pelo ECA. Entretanto, os estudos sociais realizados nos informam que a genitora biológica está completamente afastada de sua filha há muitos anos, e esta já mantém fortes vínculos afetivos no seio da família substituta. Ainda durante a instrução processual fora colhido o seguinte depoimento: Testemunha MIRELA BRITTO LIMA, em juízo: "(...) que Eleildes visitava a menor no abrigo: que Joana, dirigente, determinou que as conselheiras procurassem a mãe para visitar a menor; que Eleildes visitou a menor por duas vezes e não mais voltou; que a criança chegou no orfanato muito desnutrida; () que a criança estava sem responsável em casa e muito debilitada; () que a menor ficou mais de um ano no abrigo, esperando para ver se tinha alguma forma de retornar para a família; () que a entrega da criança ao abrigo teve o acompanhamento da mãe;(...) que não havia cartão de vacinas; que o diagnóstico foi desnutrição (...)". (fls. 65). Ouvido em juízo o casal guardião (fls. 103 e 103-verso), resta demonstrado que a criança está integrada à família substituta, recebendo todos os cuidados aos quais se propuseram quando da assinatura do Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória em 15/06/2015 (fls. 103-A). No presente caso a medida postulada atende aos interesses da criança, eis que visa sua inserção em meio familiar que pode exercer a função prevista no art. da Lei nº 8.069/90, assegurando-lhe absoluta prioridade à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo da Lei n. 8.069/ 1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança, que, no caso ora em comento é o de permanecer no seio da família que conhece e com a qual convive desde tenra idade. Não bastasse isso o conjunto probatório também demonstra que os requisitos genéricos da colocação em família substituta, previstos no art. 165 e os específicos à tutela, previstos nos art. 36 a 38, todos da Lei nº 8.069/90, estão claramente demonstrados, o que confere aos guardiões o direito de tutela pleiteado pelo Parquet nas suas Alegações Finais. Diz o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 36, parágrafo único: "O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda". Complementado pelo art. 33 do mesmo Diploma Legal: "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais." O Código Civil sobre a tutela dispõe que: Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I - (); II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. A tutela, in casu, apresenta reais vantagens para a criança e fundase em motivos legítimos. Por tais motivos, impõe-se o deferimento da pretensão. Ora, admitir-se a impossibilidade da presente pretensão traduzir-se-ia em um problema muito maior, de dimensões incalculáveis. Como retirar do seio familiar criança já plenamente adaptada e inserida, que tem como única referência familiar aqueles que lhe acolheram desde que contava com pouco mais de um ano de vida?!? Em harmonia com o exposto, decreto a extinção do Poder Familiar de ELEILDES CARDOSO OLIVEIRA em relação a BRENA CARDOSO OLIVEIRA, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal, c/c os artigos 24 e 33 da Lei nº 8.069/90 e defiro o pedido de TUTELA formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor do casal JARBAS REIS DOS SANTOS e JOSSIDALVAARAÚJO SOUZA da menor BRENA CARDOSO OLIVEIRA, nos termos do art. 36 e ss da Lei nº 8.069/90. Lavre-se o competente termo de compromisso, nos moldes do art. 32 da Lei nº 8.069/90. Sem custas, tendo-se em vista a regra do § 2ª, art. 141, do ECA. P.R.I. e, decorrido o prazo sem interposição de recurso, ARQUIVE-SE.

RELAÇÃO Nº 0105/2017

ADV: SERGIO CASTRO SAMPAIO (OAB 16440/BA) - Processo 050XXXX-54.2017.8.05.0141 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA - REQUERIDO: Município de Itagi - Decisão - Concessão -Liminar

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