Página 375 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Junho de 2017

Embargos à Execução nº 0001165-67.2XXX.403.6XX4Processo principal nº 0000518-72.2XXX.403.6XX4Embargante: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCTEmbargado: Município de Santa Fé do SulSENTENÇAVISTOS EM INSPEÇÃO.A executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT opôs embargos à execução fiscal contra ela ajuizada pelo Município de Santa Fé do Sul, autuada sob nº

0000518.72.2XXX.403.6XX4.Defende, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito executivo, por ausência de requisitos essenciais, quais sejam, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito impugnado. No mérito, sustenta que o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de diferenciar a empresa pública que exerce atividade econômica da que presta serviço público. Entende que não pode ser tratada como as demais empresas privadas, uma vez que exerce o serviço postal comexclusividade. Desse modo, pelo fato de ser prestadora de serviço público, a embargante se encontra albergada pela imunidade tributária recíproca prevista pelo art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Destaca, ao final, que não sendo devido o principal, é totalmente descabido os seus acessórios, ou seja, os juros e a correção monetária. Requer, portanto, a procedência do pedido inicial e a isenção das custas.Os embargos foramrecebidos à fl. 31, abrindo-se, emseguida, vista ao embargado para impugnação.O embargado ofereceu impugnação às fls. 34/46, aduzindo a total legitimidade da cobrança executiva. Destaca que, no caso concreto, o imposto cobrado deriva dos serviços bancários prestados pelo embargante (banco postal). Segundo ele, estes serviços não estariamcontidos na imunidade tributária constitucional, porque teriamnítida natureza jurídica econômica, devendo, portanto, seremexercidos, emvista do texto constitucional, emigualdade de condições comas demais empresas privadas.É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e DECIDO.Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de provas emaudiência, visto que a matéria é objeto de comprovação por meio de prova documental, tratando-se de questão eminentemente de direito.Estão presentes as condições da ação, bemcomo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou comobservância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.De início, afasto a preliminar suscitada pela embargante. Comefeito, verifico que a Certidão de Dívida Ativa que embasa o feito executivo, ao contrário do que alegado na petição inicial, indica expressamente o nome do devedor, seu domicílio, o valor do crédito, o termo inicial e a forma de se calcular os juros de mora e demais encargos previstos emlei, bemcomo a origem, natureza e fundamento legal da cobrança, a indicação de que está sujeita à atualização monetária, a data e o número de inscrição no registro, alémdo número do processo administrativo e auto de infração, cumprindo, assim, alémde disposição expressa dos arts. 2.º, 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830/80, todos os preceitos aplicáveis do Código Tributário Nacional (arts. 201, caput, e parágrafo único, e 202).Passo ao exame do mérito.A Constituição Federal de 1988 e a legislação de regência não deixamdúvidas de que a União é a responsável pelo serviço postal no país e, certamente, viabiliza essa atividade por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. É o que se depreende da análise do art. 21, inciso X, e art. 22, inciso V, ambos da Constituição Federal; art. da Lei nº 6.538/78; art. 1º, art. 2º, inciso I, e art. 12, todos do Decreto-Lei nº 509/69. Desta forma, como verdadeiro instrumento a serviço da União Federal, a embargante, no que se refere ao serviço postal, como visto, prestado ou não emregime de monopólio, temassegurados os mesmos ... privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer emrelação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Nesse sentido, transcreva-se o acórdão proferido no RE 225011/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, , da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.(STF - RE: 225011 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00073 EMENT VOL-02096-05 PP-00928).Forçoso concluir, portanto, que a ECT, enquanto empresa pública voltada à consecução de serviço público típico, goza da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, letra a, da CF (Semprejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros). Ressalve-se, entretanto, que a vedação apontada não deveria se aplicar a patrimônio, à renda e aos serviços relacionados coma exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou emque haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (art. 150, 3.º, da CF). No caso dos autos, restaria saber, para a correta solução da causa, se a alegada imunidade tributária abrange, ou não, as atividades que estão sendo tributadas pelo ISSQN (serviços bancários relacionados ao Banco Postal).Ocorre que tal discussão tornou-se irrelevante após o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal emsede de repercussão geral RE nº 601392/PR, reconhecendo que mesmo os serviços de Banco Postal prestados pela empresa pública estão abrangidos pela imunidade tributária, não podendo, assim, incidir o imposto sobre serviços, como requer o município de Santa Fé do Sul.Nesse sentido:DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BANCO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ABRANGÊNCIA. TRIBUTO NÃO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi criada pelo Decreto-Lei 509/69. O próprio art. 12 do mencionado diploma legal prevê a aplicação da imunidade tributária, conforme segue: Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer emrelação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Tal dispositivo foi recepcionado pela atual Constituição Federal, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O artigo 150, inciso VI, alínea a, e , da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Embora o referido dispositivo apenas mencione as autarquias e as fundações públicas, a Jurisprudência desta Corte e do STF entende que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo sendo empresa pública, tambémse beneficia da imunidade: Recurso extraordinário comrepercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades emregime de exclusividade e emconcorrência coma iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 601392, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013) 3. Comefeito, encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, firme no sentido de que goza a ECT de imunidade tributária recíproca sobre qualquer atividade por ela desenvolvida, sendo indiferente se emmonopólio ou emconcorrência coma iniciativa privada, inviabilizando, pois, a cobrança pelo Município do ISS, conforme revela, emsede de repercussão geral, por maioria, o Recurso Extraordinário nº 601.392, verbis: RE 601.392, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, DJE 05/06/2013: Recurso Extraordinário comrepercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades emregime de exclusividade e emconcorrência coma iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. 4. Recurso de apelação desprovido. (AC 00019362120084036124, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer a imunidade tributária da embargante emrelação ao ISS e, por conseguinte, extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 000051872.2XXX.403.6XX4.Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor atribuído à causa. Custas indevidas.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Traslade-se cópia dessa sentença para os autos da execução de origem.Como trânsito emjulgado, remetam-se os autos ao arquivo comas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 07 de junho de 2017.LORENA DE SOUSA COSTAJuíza Federal Substituta

0001406-41.2XXX.403.6XX4 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000462-20.2XXX.403.6XX4 (2005.61.24.000462-0)) MARIA CAROLINA MILANEZI GUALDI(SP052997 - ALFREDO JOSE SALVIANO) X ELINA MARIA MILANEZI GUALDI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117108 - ELIANE GISELE C CRUSCIOL SANSONE E SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP102658 - MARA ALZIRA DE CARVALHO SALVIANO BARRETTO E SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP164046E - NARA BLAZ VIEIRA E SP184348E - BIANCA RAGAZZI SODRE)

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