Página 4304 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Junho de 2017

Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - INSS - APOSENTADORIA RURAL - MULHER - ADV: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 215121/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), CRISTIANE COTINI DO COUTO CAMARGO (OAB 283337/SP)

Processo 100XXXX-35.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nadir Ferreira da Silva -Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NADIR FERREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer no sentido de conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, desde o pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), ambos na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF ED em AgEx. 852.692). Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo , § 1º, da Lei 8.620/93. Presente os requisitos legais neste momento processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Presidente Epitacio, 25 de abril de 2017. Juiz (a) de Direito: Dr (a). Larissa Cerqueira de Oliveira - ADV: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 215121/ SP), CRISTIANE COTINI DO COUTO CAMARGO (OAB 283337/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)

Processo 100XXXX-35.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nadir Ferreira da Silva -Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Feito nº 2016/002788Processe-se a apelação interposta pelo (a,s) réu a fls. 98.Vista à parte contrária para que apresente suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do NCPC). Com a manifestação ou acusado o decurso do prazo para as contrarrazões, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso interposto, efetuadas as anotações de praxe, independentemente do juízo de admissibilidade.Por fim, forme a serventia autos físicos por meio de cópia e, após, remetam-se Superior Instância, nclusive com o CD/DVD que se encontra na serventia judicial.Com relação aos autos digitais, encaminhem-se à fila própria com o código da movimentação nº 60446. - ADV: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 215121/SP), CRISTIANE COTINI DO COUTO CAMARGO (OAB 283337/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)

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