Página 1714 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2017

refutando os pedidos iniciais.Réplica às fls. 168/173. É o relatório.Decido.Conheço diretamente do pedido, visto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.Ausentes preliminares a serem analisadas, quanto ao mérito, entendo que os pedidos iniciais comportam acolhimento.Pretende a parte autora a rescisão do contrato imobiliário firmado, e a restituição dos valores pagos, com retenção de dez por cento do valor pago em favor da parte ré, ao contrário do previsto em contrato.Tais pedidos não foram impugnados, a contento, pela parte ré, que não se desincumbiu do ônus que a ela competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Ademais, a edição da Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado admite a rescisão contratual na situação como a do caso e tela:”O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.Deste modo, por conta da rescisão contratual, há a necessidade de reposição das partes ao estado anterior à contratação, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer delas.Assim sendo, essa reposição exige, na medida do possível, a eliminação de todos os efeitos econômicos decorrentes da execução do contrato, impondo-se a restituição pela ré à parte autora de todos os valores comprovadamente pagos em razão do negócio ora rescindido, com a retenção de 10% destes valores, para os fins de ressarcir a parte ré dos prejuízos advindos com a rescisão aqui reconhecida.É também nesse sentido que se manifesta a jurisprudência:”APELAÇÃO. Ação de repetição de indébito, cumulada com nulidade de cláusulas contratuais. Venda e compra de imóvel. Ação ajuizada pelos compradores, que desistiram do negócio.Celebração de um distrato, com devolução de parte do valor que havia sido pago. Pretensão dos autores de devolução ainda maior. Sentença de procedência. Inconformismo da vendedora. Não acolhimento. Determinada a devolução de 90% da quantia paga pelos compradores, cabendo à vendedora reter 10% dos valores pagos para fazer frente às despesas administrativas. Percentual que está de acordo com o índice que tem sido aceito por este Tribunal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Negado provimento ao recurso.”(v.15918).(Apelação nº 011XXXX-07.2011.8.26.0100, Rel. Desembargador VIVIANI NICOLAU, com a participação dos Des. DONEGÁ MORANDINI e CARLOS ALBERTO DE SALLES, data do julgamento: 05/08/2014 (grifo nosso).””Ementa - Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda cumulada com Reintegração de Posse Réu revel - Inequívoco o inadimplemento Rescisão bem declarada - Conseqüência natural da sentença a reposição das partes ao status quo ante que engloba a devolução da posse, restituição dos valores pagos e o pagamento pela ocupação indevida, compensando-se as condenações - Concessão ex offício dos benefícios da gratuidade - Impossibilidade Sentença parcialmente modificada Recurso provido.” (Apelação Cível nº 994.04.014102-0 (376.814-4/8-00), Rel. LUIZ ANTÔNIO COSTA).”APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - Ação ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em face de promissária compradora inadimplente - Procedência parcial da ação, declarando rescindido o contrato, reintegrando a autora na posse do imóvel e condenando a ré ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do saldo devedor à autora, a ser apurado em liquidação de sentença - Procedência, outrossim, da reconvenção, para condenar a autora-reconvinda à devolução dos valores das parcelas pagas e a indenizar a ré-reconvinte pelas benfeitorias que realizou no imóvel (muros e lavanderia) - Apelo da autora reconvinte insistindo na condenação da ré à perda das parcelas pagas a título de indenização pelo uso do imóvel no período da inadimplência e sustentando descabida a indenização por benfeitorias- Cláusula penal pactuada aplicada à espécie, e que corresponde à pena convencional de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo devedor - Impossibilidade de cumulação com perdimento das prestações pagas por implicar em bis in idem - Condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias Insurgência baseada em disposição contratual de caráter potestativo, restringindo direitos do consumidor - Exegese do art. 51, XVI, da Lei 8.078/90 e do art 34 da Lei 6.766/79 - Sentença mantida Apelo improvido” (Apelação nº 994.02.047971-4, j. 03 de agosto de 2010, Rel. Viviani Nicolau).Deste modo, reconheço a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando a devolução à parte autora de todos os valores comprovadamente pagos, com a retenção do percentual de 10% a título de multa compensatória em favor da parte ré. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para: DECLARAR rescindido o contrato firmado pelas partes, e CONDENAR a ré à devolução, em favor da parte autora, de todos os valores comprovadamente pagos por ela durante e em razão da relação contratual, com a retenção de 10% desta importância em favor da parte ré, conforme a fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença. Correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês desde a citação. Custas e despesas processuais deverão ser arcados pela parte ré, além de honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação (NCPC, art. 85, § 2º).P.R.I.C. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)

Processo 100XXXX-25.2017.8.26.0576 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Alessandra Antunes Dias - - Espólio de Moacyr Antunes - Representado Por Seu Inventariante Moacir Antunes Junior - Marco Antonio Pinho Maia -Fls. 177/210: manifestem-se os embargantes, no prazo legal. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/ SP), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP)

Processo 100XXXX-68.2014.8.26.0576/01 (apensado ao processo 100XXXX-68.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - LUZIA SUDARIO - VANESSA PERPETUA BARRIONUEVO - Vistos. Com a comprovação da transferência dos bloqueios feitos via Bacenjud em deposito, às fls.26/27, converto-os em penhora, independentemente, da lavratura de termo de Penhora e Depósito. Após, nos termos dos artigos 841 e 854, §§ 2º e , ambos do Novo Código de Processo Civil, intimese pessoalmente a executada da penhora supra. Int. - ADV: LUIS OTAVIO BATISTELA (OAB 324943/SP), LUCIANA VIANNA TAVARES (OAB 295026/SP)

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