Página 136 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2017

M.J.S. - Negaram provimento ao recurso. V.U. - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP)

Processo 000XXXX-38.2009.8.26.0247 (247.01.2009.000329) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -Luiz Fernando Capra - Vistos.1. Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. 2. Após, devidamente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo-SP (Seção Criminal), intimando-se as partes.Int. - ADV: PEDRO BASSETTI NETO (OAB 85560/SP), DIEGO LUIZ BERBARE BANDEIRA (OAB 246199/SP)

Processo 000XXXX-39.2013.8.26.0247 (024.72.0130.000391) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal -A.R.S. - Vistos.ALEXSANDRO RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 12, “caput” da Lei nº 10.826/03, porque no dia 11 de fevereiro de 2013, por volta das 14 horas e 30 minutos, na Rua Pedro Vieira, 226, nesta, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido e seis cartuchos, em desacordo com determinação legal. Apurou-se que policiais foram chamados para atender ocorrência de discussão. Chegando ao local vistoriaram a residência do réu e encontraram a aram sobre um guarda roupas. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e declarado revel por não ter comparecido. Em juízo foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.O Ministério Público pugnou pela procedência da ação, porque provada a materialidade e autoria.A defesa disse que houve preparação do flagrante e não há provas para a condenação.Relatei.Decido.Dispõe o tipo penal descrito no art. 12 da Lei 10.826/03:”Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”.In casu, não restam dúvidas quanto a autoria e a materialidade delitiva.A materialidade ficou provada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão de fls 37/38 e, principalmente, pelo laudo pericial de fls. 61.A autoria também é certa. O réu negou que a arma fosse sua na fase policial. Em juízo foi declarado revel.Os policiais, por seu turno, confirmaram a apreensão da arma. Disseram que foram ao local para apurar uma briga. Afirmaram que alguns turistas diziam que o réu e seu irmão haviam furtados seus pertences e insistiam para que a casa fosse vistoriada. Relataram que em busca encontraram a arma municiada em um guarda roupas. O policial Edward disse que o réu confirmou que a arma era de sua propriedade.No mais, todos os envolvidos na briga dizem que não ingressaram na casa do réu e que os policiais ali encontraram a arma, em que pese afirmarem que não viram o encontro do objeto.Ora, a palavra dos policiais no presente caso possuí especial valor. Nada há nos autos que indique a intenção dos policiais de prejudicar o acusado. Mesmo assim, os milicianos narraram o encontro da arma no guarda roupas da casa dele, bem como a confissão informal da posse da arma. Outrossim, todos os envolvidos na confusão negaram que tenham entrado na casa do acusado e, dessa forma, não poderiam ter “plantado” a arma no local.Por fim, o réu não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações de que terceiros haviam colocado a arma no local.Como se vê, a condenação é de rigor.Passo a dosimetria da pena.O réu é tecnicamente primário. No mais, as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, lhe são favoráveis. O dolo foi normal à espécie. Estabeleço a pena-base no mínimo em 01 (um) ano de detenção, além da pecuniária de 10 (dez) dias-multa, sendo esta calculada na proporção mínima cominada em lei, em face da situação econômica do sentenciado.Não há agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição.Atentando aos critérios do art. 33, § 2º, c, e § 3º, e art. 59, III, ambos do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Em virtude do regime fixado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, autorizo o apelo em liberdade.Por preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I, § 2 º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade com destinação social a ser indicada no juízo da execução.À luz do exposto, julgo procedente a presente ação penal e, por conseqüência:Condeno, ALEXSANDRO RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03 à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na proporção mínima cominada em lei. Preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, e § 2 º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidade com destinação social a ser indicada no juízo da execução.Autorizo o apelo em liberdade.P.R.I. - ADV: MARIO IVO MILANI DE MORAES (OAB 110506/ SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar