Página 990 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Junho de 2017

foi a de criar mecanismos que visassem a coibir a opressão de gênero, in casu, o gênero que na relação familiar mostra-se, em decorrência de condições biológicas e sociais, hipossuficiente vis-à-vis aos demais e que, em decorrência de disso e da cultura machista brasileira, tem sofrido toda sorte de opressão e discriminação. Assim essa lei visa combater a violência de gênero culturalmente estabelecida que vise a oprimir a vítima em função do gênero ao qual pertence, a violência contra o gênero feminino. Desse modo, pode-se concluir, contrário sensu, que, embora a vítima de violência doméstica pertença ao gênero feminino, não havendo nexo de causalidade entre a violência por ela sofrida e o gênero ao qual pertence, isto é, não vise o ofensor com sua conduta oprimi-la em função do gênero ao qual pertence, não poder-se-á invocar a incidência da Lei Maria da Penha e, por conseguinte os seus mecanismos acautelatórios de proteção. Já o art. da Lei 11.340/2006 dispõe que: "(...) Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)" O artigo menciona "qualquer ação ou omissão baseada no gênero", com isso, deve-se observar se o desentendimento entre as partes foi caracterizado pela lesão ao gênero mulher. A jurisprudência adota alguns requisitos para a identificação da ação ou omissão que seja baseada no gênero. São eles: a vulnerabilidade ou a hipossuficiência da vítima, do sexo feminino, se a vítima depende economicamente ou não do (a) acusado (a), por exemplo. Além disso, deve haver a relação de submissão da vítima ao demandado (a). Esses critérios estão presentes entre os julgados do nosso Tribunal: Ementa: LEI Nº 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Não basta, para definir a competência no Juizado da Violência Doméstica, que a vítima seja mulher. Conflito entre mãe (vítima) e filha (agressora), que não se caracteriza como violência de gênero. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70049562184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 26/07/2012. (grifei). Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. SITUAÇÃO CONCRETA NÃO ABRANGIDA PELA LEI MARIA DA PENHA. INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BASEADA NO GÊNERO - VULNERABILIDADE DA MULHER -, OBJETO DA PROTEÇÃO ESPECIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA MARIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70045954575, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 09/05/2012).(grifei) Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR CRIME DE AMEAÇA ATRIBUÍDO A IRMÃ. Dispõe o art. da Lei Maria da Penha: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica ou familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...)". Destarte, as ameaças decorrentes de desavença entre irmãs em razão disputa pela curatela da mãe não caracterizam violência doméstica nos termos da Lei 11.340/06. Inexistente relação de íntimo afeto entre vítima e agressor, inviável a aplicação da Lei Maria da Penha no caso, sendo competente o Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70034043349, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 24/03/2010).(grifei) No presente expediente, não restam comprovados os requisitos suprarreferidos, uma vez que as desavenças ocorridas entre o requerido e requerente, decorrem da briga que possuem pela guarda, direito visitas e supostos maus-tratos que a filha do casal teria sofrido por parte do atual companheiro da requerente. Disputam as partes, inclusive, no judiciário, a guarda da filha em comum. Outrossim, não há relação de submissão ou vulnerabilidade da vítima para com o acusado, estando separados faz bastante tempo, tendo ela, inclusive, outro companheiro, conforme acima narrado. Importante ressaltar, que a lesão ao gênero faz com que que nem todas as ocorrências policiais em que a vítima for mulher sejam abrangidas pela Lei Maria da Penha, e é esse diferencial que o legislador buscou para que possa haver a real proteção para as mulheres vítimas de violência doméstica. Tal entendimento já foi, inclusive, objeto do FONAVID, o qual resultou o Enunciado nº 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. e da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino. (Grifei) Com isso, os fatos que não envolvam a lesão ao gênero, devem ser processados com base na legislação comum. A jurisprudência não destoa: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA5LEI MARIA DA PENHA. CR45 . CRIME DE MAUS TRATOS TRATOS PRATICADOS PRATICADO PELO PAI CONTRA A FILHA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. O artigo da Lei Maria da Penha configura como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. No caso de maus tratos praticados pelo pai contra a filha, a hipossuficiência da vítima decorre da sua condição de criança - pela idade -e não em face da vulnerabilidade de gênero numa relação intrafamiliar. Havendo estatuto próprio de proteção da criança vítima de violência, não se pode aplicar indistintamente uma lei criada com a finalidade de proteger a mulher da violência masculina, em razão, principalmente, da sua inferioridade física. A competência para exame da matéria, com amparo no edital n.º 58/2008-COMAG, é do Juizado da Infância de Juventude - e não do Juizado Especial Criminal -, visto que é noticiado o delito previsto no art. 136 do CP, cujas vítimas são crianças. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70047943709, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 24/05/2012). (grifei) Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. Inocorrência de violência doméstica por motivo de gênero. Ao que tudo indica, as agressões em tese perpetradas relacionam-se com a hipossuficiência da vítima, baseada em sua idade. Ausentes, assim, os requisitos para a atração do estabelecido na Lei nº 11.340/2006, o caso sob exame deve se pautar exclusivamente pelas disposições Lei nº 10.741/2003. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70046065546, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 08/03/2012). (grifei) Mais especificamente para o presente caso: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DA VÍTIMA, SENHORA IDOSA, VIZINHA E TIA DO IMPUTADO. COMPETÊNCIA DO JECRIM. 1. A incidência da Lei sobre violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem como preuposto motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica ou familiar, isto é, opressão contra a mulher. 2. Tratando-se de suposta contravenção cometida pelo sobrinho contra sua tia e vizinha, sem aparente motivação outra senão eventuais desavenças entre vizinhos, as quais são comuns ainda quando não constatada relação familiar entre eles, inexiste situação de hipossuficiência decorrente de relações familiares, como exigido pela Lei Maria da Penha. 3. Por outro lado, o art. 94 do Estatuto do Idoso - independentemente da interpretação do STF na ADI 3096 - somente cogita de `crimes previstos nesta lei, ou seja, aqueles tipificados no Capítulo II, art. 96 e ssss., do Estatuto do Idoso, para efeitos de aplicação do procedimento e benefícios da Lei n. 9.099/95. Como não se trata de crime previsto no Estatuto, mas sim de imputação de contravenção penal, então - já afastada a incidência da lei sobre violência doméstica - deve o presente feito tramitar no JECrim da Comarca de Santa Maria. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Conflito de Jurisdição Nº 70034043174, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 22/07/2010). (grifei). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? VIAS DE FATO E INJÚRIA ? JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ? INCOMPETÊNCIA ? AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E DE VULNERABILIDADE ? NÃcharrsid15691526 O INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA . I.A Lei MarichA Lei Maria da Penha foi criada para coibir coibir e prevenir a violenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para atrair a lei especial, a ação ou omissão deve ser baseada no gênero. II. A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher fica restrita à análise dos casos abrangidos pela Lei 11.340/06. III. Recurso desprovido. (Grifei) (TJ-DF - RSE: 20150510099900, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 03/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: 95) Assim, a fim de não desvirtuar o real objetivo da Lei 11.340/2006, legislação penal deve ser aplicada ao presente caso, sem a proteção especial da Lei Maria da Penha. Nesta esteira, tem-se que o Código de Processo Civil extingue, sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a incompetência absoluta (artigo 485, IV e VI do CPC/2015). Repito: no caso em análise, verifica-se que os fatos narrados não se amoldam a caso de violência de gênero a atrair a competência desta Vara Especializada, cuja competência fixa-se em razão da matéria, sendo, portanto, de natureza absoluta, pois necessário se faz que, as ações ou omissões, que os caracterizem, baseiem-se no

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