Página 1376 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2017

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Processo 100XXXX-25.2017.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - J.F.S. -Vistos.Há contrato escrito de financiamento, com garantia de alienação fiduciária. Por outro lado há notificação/protesto ao devedor, comprovando a mora, cumprindo a exigência do art. , caput, do Decreto-Lei nº 911/69.Ante o exposto, preenchidas as exigências previstas em Lei, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, ficando, por ora, nomeado depositário o autor, representado por uma das pessoas indicadas expressamente nos autos. Expeça-se mandado para a realização da medida, devendo o Sr. Oficial de Justiça particularizar o estado atual do veículo. Fica concedida ordem de arrombamento e a utilização de força policial, se necessário for.Efetivada a medida, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei citado, cite-se a parte requerida para no prazo improrrogável de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo-se nela as prestações vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário.Nesse sentido o entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETOLEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1- Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida -entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.2- Recurso especial provido.” (STJ - 2ª Seção - Recurso Especial nº 1.418.593/MS - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - votação unânime - julgado em 14/05/2014) Advirta-se a parte requerida que poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei citado), sob pena de presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Fixo desde logo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez porcento) do valor apresentado na inicial. Cientifiquem-se eventuais avalistas e/ou devedores solidários.Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 183 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.Intimem-se.Lucelia, 26 de junho de 2017. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)

Processo 100XXXX-02.2017.8.26.0326 - Monitória - Cheque - APARECIDA CABRAL REGO - CARLOS ALBERTO DE LIMA BRAGA - Vistos.Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por APARECIDA CABRAL REGO, em face de CARLOS ALBERTO DE LIMA BRAGA, domiciliado em Mogi Guaçu-SP, objetivando o recebimento de dívida representada por título de crédito prescrito. No entanto, este juízo é incompetente para o processamento da demanda, pois, tratando-se de título de crédito prescrito, este perde a força executiva, constituindo-se de mera prova escrita que retrata a relação pessoal havida entre as partes. Certo é que, em se tratando de títulos de crédito, a ação executiva é proposta no lugar da praça de pagamento, ensinando o ilustre processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que:”O artigo 100, nº IV, d, contém uma norma especial para as ações relativas ao cumprimento de obrigações contratuais. Determina a competência do foro do local ‘onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento’. Aplica-se, por exemplo, à cobrança de títulos cambiários que estipulem praça de pagamento em local diverso do domicílio do devedor.” (Curso de Direito Processual Civil - volume 1 - 18ª edição - Editora Forense - pág. 176).Não se cuida de execução de título de crédito, mas sim de cobrança de título que perdeu a sua cambiaridade, razão pela qual se aplica à espécie a regra geral prevista no já citado artigo 46 do Código de Processo Civil. O foro do local de pagamento só prevaleceria na hipótese de execução, ou seja, quando ainda não tivesse ocorrido a prescrição do título. O cheque prescrito não mantém todos os atributos do título originário, mas se apresenta apenas como prova literal da existência de dívida. É um contrassenso se entender que o título não pode mais ser executado, por conta da prescrição, mas, mesmo assim, prevalece para a cobrança o foro da praça de pagamento foro designado para o ajuizamento da execução que não pode mais ser ajuizada.Assim, em se tratando de ação monitoria com base em título prescrito que é mero início de prova escrita de dívida, não pode o credor propor a ação no foro onde em tese a obrigação deveria ser satisfeita, posto que o réu tem o direito de ser acionado em seu domicílio segundo o disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência, inclusive do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:”PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A ação monitória deve ser processada e julgada no foro do domicílio do devedor (art. 94, caput, do CPC). Recurso especial conhecido e provido” (STJ - 3ª Turma - Recurso Especial nº 287.724/MG - Relator Ministro ARI PARGENDLER -julgad em 04/04/2006) “RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA - CHEQUE PRESCRITO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU DIANTE DA PERDA DA EXECUTORIEDADE DO TÍTULO - RECURSO IMPROVIDO” (TJSP - 20ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 7.174.106-3 - Relator MIGUEL PETRONI NETO - votação unânime - julgado em 18/12/2007)”AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -CHEQUES PRESCRITOS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL -insurgência em face da decisão pela qual foi acolhida a exceção de incompetência oposta pela agravada e determinada a remessa dos autos para o foro onde os cheques foram emitidos - não prevalência do foro da praça de pagamento - competência do foro de domicílio do réu - regra geral do art. 94 do CPC - réu, todavia, que está em lugar incerto e não sabido incidência do § 2º do art. 94 competência do foro de domicílio da autora -precedentes - agravo provido.” (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 203XXXX-45.2015.8.26.0000 - Relator CASTRO FIGLIOIA - votação unânime - julgado em 28/07/2015)”COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação Monitória. Cheque prescrito. Ajuizamento em domicílio do autor. Exceção de incompetência que deve ser acolhida. Inteligência do artigo 94 do CPC. Determinada remessa à comarca de domicílio da ré, estabelecimento sacado, praça do pagamento. Recurso provido.” (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 215XXXX-63.2014.8.26.0000 - Relator SILVEIRA PAULILO

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