Página 214 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2017

que sobreveio ao postulante e fixar a indenização justa, conforme o caso concreto; Indenização arbitrada pelo juízo a quo em r$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), valor que se mostra adequado ao caso concreto em debate. 6- Não se aplica a norma limitadora da lei nº 1.060/50, de no máximo de 15% (QUINZE POR CENTO) de honorários advocatícios. Em sede de juizados especiais, os honorários podem ser estipulados entre 10% e 20%, conforme arbitramento judicial, como estipulado pelo art. 55 da lei nº 9.099/95. 7- Correta a sentença na fixação dos juros legais e da correção monetária, atendendo ao teor do enunciado nº 6 das trcc/ma. 8- Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. 9- Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (VINTE POR CENTO) do valor da condenação”. (TJMA Rec. 831/2012-3 (57.046/2012) Relª Juíza Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro DJe 22.06.2012 p. 160)”RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS) RECIBOS JUNTADOS PELO AUTOR APRESENTAM NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE EM QUESTÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA 1Considerando que o consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, qualquer uma delas poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, não havendo necessidade de inclusão da Seguradora Líder S/A no pólo passivo da demanda. 2- Estando devidamente comprovados o acidente, as despesas suportadas e o nexo de causalidade entre ambos, faz jus o autor à restituição dos valores despendidos devidamente comprovados, observado o teto de R$ 2.700,00, previsto no art. , inc. III, da Lei nº 6.194/74. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJRS RIn 71003329935 3ª T.R.Cív. Relª Adriana da Silva Ribeiro J. 29.03.2012)”PROCESSUAL CIVIL MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO SEGURADORA LÍDER S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS APELANTE QUE INTEGRA CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Se a apelante é seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT, tem ela legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, razão pela qual é desnecessária a sua substituição ou a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S/A - No polo passivo, uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de acordo com o que dispõe o artigo da Lei nº 6.194/1974. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL (LESÃO NO PÉ) PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI Nº 6.194/1974) PELA LEI Nº 11.945/2009 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PLEITO SEM PREVISÃO LEGAL E EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ÔNUS DA PROVA APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETENSÃO DO SEGURADO IMPROCEDENTE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO Se a causa de pedir delimitada na exordial da ação de complementação da indenização do Seguro DPVAT está amparada em texto da Lei nº 6.194/1974 já revogado quando ocorreu o sinistro que vitimou o postulante, deve ser julgado improcedente o pedido do segurado que busca receber do valor máximo indenizatório quando sua invalidez permanente é parcial, tendo em vista a completa falta de previsão legal a amparar o pleito. Não há razão para que a sentença seja cassada a fim de que os autos retornem ao primeiro grau para a elaboração de prova pericial quando o próprio autor requer expressamente sua dispensa e pugna pelo julgamento antecipado da lide”. (TJSC AC 2012.010850-9 Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves DJe 07.08.2012) A preliminar de falta de documento essencial à propositura da lide não pode ser aceita porque o grau de incapacidade do autor pode ser apurado em sede de instrução, não havendo o que se falar na sua comprovação quando do momento da distribuição da ação. Anoto que a preliminar relativa ao pagamento administrativo se confunde com o mérito e com ele será analisado.Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado.Fixo por ponto controvertido a existência ou não de invalidez, em que grau, bem como se esta é ou não permanente.Defiro, por ora, a produção de prova pericial, para elucidação dos fatos. Caso necessária, será posteriormente designada audiência de instrução para colheita da prova oral.Oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de data para a realização de perícia médica.Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no lustro legal. Int. - ADV: ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP)

Processo 103XXXX-97.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar S/A - Fenix Construtora Ltda Me - Em razão do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III do Código de Processo Civil.Não havendo as partes feito qualquer ressalva em relação ao prazo recursal, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao Sistema Informatizado a extinção do feito. Anoto, desde já, que eventual inadimplência deverá ser comunicada ao Juízo com o escopo de que seja instaurada a fase executiva. P.R.I. - ADV: DARCI NADAL JUNIOR (OAB 166513/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)

Processo 103XXXX-74.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - M. Marques Advogados - - Jose Mauro Marques - Luiz Antônio Stamatis de Arruda Sampaio - - Arruda Sampaio Advogados - VISTOS em saneador. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, porque a parte requerente não tem como estimar o montante exato devido pela parte requerida, sendo que em caso de procedência dos pedidos, deverá haver liquidação da sentença. Com efeito, a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil exige que o valor atribuído à causa corresponda à vantagem patrimonial que se pretenda obter com o processo, sendo lícito a atribuição de valor por estimativa, quando não for possível precisar o proveito econômico imediato, nos termos do art. 324, § 1º do CPC. Se essa pretensão terá ou não acolhimento, cuida-se de matéria de mérito, que será apreciada por ocasião da sentença. Correta, por conseguinte, a atribuição do valor à causa que corresponde ao proveito econômico pretendido, por estimativa. Cumpre observar que a Impugnante não terá seu direito de defesa cerceado em razão do valor atribuído à causa, caso seja necessária interposição de recursos, porquanto nos termos do § 2º do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre as taxas judiciárias, “nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º”. E, caso pretenda a Impugnante tirar recurso de agravo de instrumento contra qualquer decisão proferida no processo, deverá arcar com o pagamento da taxa judiciária, que corresponderá sempre a 10 UFESP, e com o porte de retorno, sendo irrelevante o valor atribuído à causa, para este fim. Por fim, caso venha a ser condenada, os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Destarte, como se vê, sem razão a insurgência da Impugnante. Por essas razões, REJEITO a presente impugnação, para manter o valor atribuído à causa na inicial. Rejeito a preliminar de conexão e prejudicialidade externa entre a presente demanda e o processo nº 103XXXX-40.2017.8.26.0100, movido pelos autores contra o auxiliar e o Sr. ALBERTO BONFIGLIOLI NETO, porque, pelo que se afere dos documentos acostados aos autos, no referido processo os autores buscam a anulação do Termo de Transigência em decorrência do suposto dolo do auxiliar e do Sr. ALBERTO BONFIGLIOLI NETO, que teriam omitido informações essenciais para a celebração do instrumento e a consequente condenação dos réus ao pagamento dos honorários

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