Página 618 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Julho de 2017

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544. ART. 539, II, b, § ÚNICO DO CPC. ORGANISMO INTERNACIONAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. O ato do juiz que postecipa a concessão da liminar para após a citação e resposta do réu equivale aquele proferido no writ e que condiciona o provimento de urgência ao recebimento de informações. É que a concessão de tutela inaldita é excepcional no nosso sistema à luz da cláusula pétrea constitucional do contraditório (art. , LV, da CF e art. 798 do CPC). 2. Desta sorte, esse ato de determinar a citação em regra não é recorrível. Isto porque, conforme segue a jurisprudência da Corte: não ostenta natureza decisória, na configuração que lhe empresta o art. 162 do CPC, o que revela sua irrecorribilidade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: (RESP 141592/GO, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04.02.2002; (AG 474.679/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.11.2002). 3. Deveras, nos termos do art. 162, §§ 2º e do Código de Processo Civil,"decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente"e"são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.". 4. Conseqüentemente, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente. In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame, tanto mais que o próprio agravante noticia que a licitação ultimou-se. 5. A competência do E. STJ para conhecer originariamente do agravo decorre do art. 539, § único, do CPC, por isso que"Programa"internacional não é organismo internacional, cumprindo ao requerente a demonstração de legitimatio ad processum do requerido. 6. Agravo Regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 725466/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/06/2006, DJ 01/08/2006).

Da mesma forma os seguintes precedentes desta E. Corte, in verbis:

AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERGADO PARA APÓS A VINDA DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas a Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Consoante o disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil, não cabe recurso dos despachos de mero expediente, porquanto ausente conteúdo decisório. 5. O Juízo "a quo" postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a vinda da contestação. Trata-se de despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não causando qualquer gravame que justifique a interposição de agravo de instrumento. 6. Ademais, adentrar ao mérito da questão como pretende a parte agravante representaria indevida supressão de instância. 7. Agravo legal desprovido. (TRF3, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003XXXX-22.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 24/05/2016, e-DJF3 09/06/2016 Pub. Jud. I – TRF).

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