Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade ora aplicada, descabe a substituição por restritiva de direitos, ou a suspensão condicional da reprimenda (art. 44, I e II c/c 77, I e III, do CP).
Mantenho a sentenciada em prisão domiciliar, tendo em vista a subsistência dos motivos que ensejaram a sua decretação.
A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal.