Página 176 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Julho de 2017

Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade ora aplicada, descabe a substituição por restritiva de direitos, ou a suspensão condicional da reprimenda (art. 44, I e II c/c 77, I e III, do CP).

Mantenho a sentenciada em prisão domiciliar, tendo em vista a subsistência dos motivos que ensejaram a sua decretação.

A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal.

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