Página 3467 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Julho de 2017

atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar eventual fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). Além disso, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como é o caso dos autos. Verifica-se que os reflexos extremamente nocivos da Operação Repartição, referente ao postulante, revelam-se preocupantes, na medida em que na denúncia em face de Francisco Airton Saracuza, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, apuraram-se indícios do desvio de verbas dos cofres públicos.Com efeito, a prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas considerada, todavia, doutrinariamente, como um mal necessário, para resguardar os interesses sociais de segurança.Logo, sendo medida extremada de exceção, só se justifica em situações específicas, para garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e a fiel execução da pena, o que se vislumbra neste caso concreto.Observa-se que o acusado foi denunciado como incurso nos delitos previstos no artigo 1, inciso I, segunda parte, do Decreto-lei nº 201/67 (por sessenta e quatro vezes) e no artigo 288, caput, do Código Penal, em concurso material (artigo 69, Código Penal).Saliente-se que a segregação cautelar do acusado foi determinada, tendo em vista que, em tese, há prova da materialidade e indícios de autoria da prática de crimes de responsabilidade e associação criminosa que causaram lesão ao Município de Urânia, tendo em vista o atraso do pagamento de servidores públicos e compromissos tais como o pagamento de convênios como CORECA (Consórcio Intermunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Noroeste Paulista) e o CONSIRJ (Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região de Jales). No mais, atualmente a instrução do processo não se completou e, eventual liberdade do denunciado, poderia trazer prejuízos à instrução processual e à aplicação da lei penal, considerando a influência do acusado junto à sociedade de Urânia, tendo em vista sua antiga qualidade de Chefe do Executivo Municipal. Assim, na hipótese em exame, faz-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar do acusado.Nesse passo, estando presentes os requisitos estabelecidos pelo legislador no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, a manutenção da segregação cautelar decretada nos autos principais é medida que se impõe..Ademais, verifico não ser o caso de incidência do disposto no art. 319 do mesmo diploma legal, uma vez que tais medidas se justificam para os casos de menor reprovabilidade da conduta, o que não o é caso destes autos.Conforme Frederico Marques, “desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública”. O Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).Notadamente em relação aos crimes praticados contra a Administração Pública seja o agente funcionário ou não, o bem jurídico tutelado não é apenas o erário. São crimes quenãopossuem “cunho exclusivamente patrimonial”, pois objetivam “o resguardo da probidade administrativa, a qual não pode serressarcida” (HC 88.959, Rel. Ministra Laurita Vaz; HC 239.127, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior). Desse modo, havendo indícios da participação do réu em fraude que resultou em prejuízos ao patrimônio público, em enriquecimento ilícito de agentes públicos, e em grave violação dos princípios da administração pública e comprometimento dos valores morais da sociedade, impõe-se a confirmação da decisão que decretou sua prisão preventiva como garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal.Por fim, a defesa alega que as decisões que mantiveram a prisão preventiva originariamente decretada não foram fundamentadas, não passando de “cômodas reiterações”. Entretanto, referida argumentação não se sustenta. Observa-se que em todas as petições apresentadas requerendo a revogação da prisão preventiva não houve a prova de fatos novos que afastassem os requisitos autorizadores da referida medida cautelar, estando hígidos os fundamentos da decisão originária.Assim, não havendo fato novo a se considerar para que seja substituída a prisão cautelar do denunciado FRANCISCO AIRTON SARACUZA pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPC, ou para concessão de Liberdade Provisória, INDEFIRO o pedido formulado a fls. 26/102.Int. - ADV: CARLOS CESAR MUGLIA (OAB 163365/SP), JOSÉ ANTONIO FUZETTO JUNIOR (OAB 171125/SP)

Processo 000XXXX-21.2017.8.26.0646 (apensado ao processo 000XXXX-52.2017.8.26.0646) (processo principal 000XXXX-52.2017.8.26.0646) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Quadrilha ou Bando - F.A.P. - Assim, ante a persistência das condições avaliadas no momento da ordem, MANTENHO a prisão preventiva do acusado FABIO ANDREI PACHECO.Quanto ao requerimento de realização de audiência de custódia, informo que o Tribunal de Justiça recomenda a realização, por enquanto, somente em caso de preso em flagrante delito, sendo que tal procedimento será implantado nesta comarca somente a partir de 07 de agosto do presente ano, conforme Resolução 740/2016 do TJ/SP. A implantação da audiência de custódia nos demais casos de prisões cautelares ainda não foi definida.Observo. ainda, que não foi expedido o ofício determinado na fls. 44. Dessa forma, oficie-se ao Centro de Ressocialização de Araçatuba, solicitando que informe as condições prisionais em que o acusado se encontra, bem com o para que se informe que, na falta de Sala de Estado Maior, a que o acusado tem direito por ser advogado, ele deve ser mantido em Cela Especial distinta da prisão comum, ainda que no mesmo estabelecimento de presos comuns, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, concorrência dos fatores de aeração, isolamento e condicionamento térmico, adequados à existência humana, não podendo ainda ser transportado juntamente com o preso comum, mas na parte interna da viatura, bem como não pode ser algemado, nos termos dos parágrafos 1º, , e do artigo 295 do CPP.Caso referido estabelecimento prisional não disponha de local com as instalações adequadas para o alojamento do autuado, deve ser providenciada sua imediata remoção.Int. - ADV: ONIVALDO CATANOZI (OAB 67110/SP)

Processo 000XXXX-24.2016.8.26.0646 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Welinton Nunes da Silva - Tendo em vista a juntada aos autos nas pgs. 277/332 da Carta Precatória expedida para a oitiva das testemunhas de defesa, designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 09 de agosto de 2017, às 14h, requisitando-se o réu preso e intimando-se o defensor, o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas acima arroladas.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO.Intime-se a defesa do réu, para que no prazo de 05 dias se manifeste sobre o óbito da testemunha de defesa Edivaldo Borges de Araújo. Intimem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSE RICARDO GOMES (OAB 126759/SP)

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