Página 1187 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Julho de 2017

em vista o atendimento ao quanto determinado na decisão interlocutória de fl. 35. Recebo os presentes embargos sem, contudo, ao menos por ora, atribuir-lhes efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar possibilidade de dano de difícil reparação, uma vez que não houve penhora nos autos do feito executivo e os depósitos realizados pela parte embargante/ executada não abrangem o valor principal e seus consectários, inclusive honorários advocatícios. Certifique-se nos autos principais, inclusive, a citação. Ao embargado, para impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, caput, CPC). Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 14h40. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .

2017.01.1.037513-7 - Embargos a Execução - A: MARA LUCIA SANVIDOTTI. Adv (s).: SP187389 - Eliane Barreirinhas da Costa. R: ITALO GUERRERA. Adv (s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R: ESPOLIO DE MARIO DANTE GUERRERA. Adv (s).: (.). Portanto, emende-se a inicial para: 1 - Comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos comprovante de rendimentos e despesas. 2 - Juntar petição inicial original devidamente assinada. 3 - Regularizar sua representação processual com a juntada do original do instrumento de mandato ou cópia devidamente autenticada. Confira-se, entre outros, julgado do egr. STJ, bem como desta egr. Corte Distrital de Justiça: "A cópia de instrumento de mandato sem autenticação caracteriza irregularidade de representação processual." (STJ, REsp 705352-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 11.12.2006, p. 353) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA REPROGRÁFICA. NÃO CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. REVELIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO. A teor do disposto no art. 365, inc. III, do CPC, "as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais" fazem a mesma prova que os próprios originais. Deve ser decretada a revelia na hipótese da determinação judicial não ser devidamente atendida pelo advogado, que deixa de regularizar sua representação processual no prazo legal. A juntada de mera cópia reprográfica de procuração ou substabelecimento não regulariza a representação processual, pois não supre a necessidade de juntada do original ou da cópia autenticada em cartório. Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão n.615840, 20120020140994AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2012, Publicado no DJE: 06/09/2012. Pág.: 217) AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA IMPOSITIVA. JUNTADA POSTERIOR Á INTERPOSIÇÃO DO APELO. INADMISSIBILIDADE. 1. A regularidade da representação processual da parte deve ser demonstrada por meio da apresentação do original do instrumento de mandato ou cópia devidamente autenticada, a teor do art. 365, III do CPC, podendo ser verificada de ofício pelo juiz, cogitando-se pressuposto processual subjetivo. (Acórdão n.687099, 20100111891246APC,

Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013. Pág.: 138). 2. Desatendida a regular determinação judicial, consistente na emenda à petição inicial, medida outra não há senão o seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 284, parágrafo único e 267, I, todos do CPC. 3. Não pode ser considerada suprida a exigência de juntada das fotocópias autenticadas dos instrumentos de procuração, quando posteriores ao indeferimento da inicial e mesmo da interposição do recurso, devendo ser desconsideradas, posto que efetuada a emenda a destempo. 4. Não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, nos casos de indeferimento da petição inicial, pois que, nos termos do § 1.º do art. 267, somente se aplica a exigência aos incisos II e III do mesmo diploma processual. 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.710333, 20131310025179APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 12/09/2013. Pág.: 112). 4 - Juntar planilha discriminada e atualizada do cálculo que entende correto, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INTERRPUÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DO MUTUANTE. REINCLUSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS PENDENTES DE PAGAMENTO. SEM INCIDÊNIA DE ENCARGOS DE INADIMPLENTO. 1. Não se conhece do recurso quanto à alegação de excesso de execução, quando não cumprido o dever legal de apresentar memória de cálculo demonstrando o valor que parte executada entende devido (CPC 739-A, § 5º). 2.. Comprovada a ausência de requerimento de cancelamento de consignação em folha feito pelo servidor, este não pode ser responsabilizado por ato que não praticou, devendo ser restabelecida a consignação das parcelas, acrescidas tão somente dos encargos financeiros previstos para o período de normalidade contratual. 3. Conheceu-se parcialmente do apelo da embargante e, na parte conhecida, deu-se provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução e determinar a reinclusão dos descontos das parcelas contratadas e não pagas na folha de pagamento, acrescidas tão somente dos encargos financeiros previstos para o período de normalidade contratual. (Acórdão n.923697, 20140110892115APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 30/03/2016. Pág.: 259) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 14h59. ,Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos,Juiz de Direito Substituto .

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