Página 1281 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 12 de Julho de 2017

assistência do curador. Isso quer dizer que o curatelado deve manifestar, conjuntamente com o curador, seus interesses, não podendo a vontade deste substituir a daquele. Contudo, se o interditado não detém qualquer possibilidade de manifestação de vontade, a nova legislação o colocou diante de um impasse: seu curador não pode representá-lo, pois ele não é absolutamente incapaz, e tampouco conseguirá praticar qualquer ato da vida civil, pois não conseguirá externar seus interesses para que alguém lhe assista. Caso o quadro legislativo não se altere, será razoável tolerar uma hibridização de institutos, para que se admita a existência de incapacidade relativa na qual o curador representa o incapaz, e não o assiste. Entendida a questão de maneira literal, a interdição de pessoas teria pouco significado prático. No mesmo sentido, José Fernando Simão publicou no site Conjur, artigo com o título "Estatuto da Pessoa com Deficiência causa perplexidade (Parte II)", disponível para consulta em , com acesso em 24/02/2016, no qual comenta o art. 85 do Estatuto, concluindo: "Da leitura do texto, parece que caberá ao juiz definir se o curador do deficiente que prossegue sendo capaz, deverá representá-lo ou assisti-lo." Teremos, portanto, no atual sistema, uma pessoa relativamente incapaz representada pelo curador para certos atos, e não assistida, o que embora cause perplexidade não encontra outra solução ou resposta no ordenamento jurídico. Aplicando-se o raciocínio ao caso em tela, comprovado que a doença da Ré realmente a priva de manifestar vontade consciente, segundo atestado de fls. 31, a curadora deverá representá-la nos atos patrimoniais, e não somente assisti-la, mas sem poder praticar atos de disposição sem autorização judicial, o que apesar de estranho é a única solução razoável e adequada no presente caso concreto. No mais, cabe ainda ressaltar a legitimidade ativa da autora para a causa, amparada no teor do art. 747, II do NCPC, e demonstrada pelo confronto dos documentos pessoais de fls. 11/14. Assim sendo, considerando todo o exposto, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, art. 754 e 755, I e II, § 1º, do NCPC, e art. 85 § 1º do EPD, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil de MARIA ANA DOS SANTOS, acima qualificada, limitada à prática de atos meramente patrimoniais ou negociais, nomeando-lhe como curadora, mediante termo de compromisso, a sua filha, autora da ação, RISOLENE MARIA DOS SANTOS MENDES, também acima qualificada, a qual exercerá a curatela de modo a representá-la nos atos patrimoniais de mera administração (art. 85, caput, da Lei 13.146/15), mas sem poder praticar por ela atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.772 c/c art. 1.782, do CC), dispensando-a de especialização da hipoteca legal, uma vez que não se evidenciou qualquer fato que atente contra sua idoneidade. Lavrese termo o compromisso na forma do art. 759 do NCPC, constando as limitações da curatela acima descritas.Publique-se esta sentença, por 03 (três) vezes no DJ-e, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 755 § 3º do NCPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no livro próprio do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Deixo de informar ao Cartório Eleitoral correspondente a esta Comarca, para suspensão dos direitos políticos da curatelada, uma vez que se trata de ato existencial (art. 85, § 1º, do EPD) para o qual tem capacidade plena. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridos os expedientes de estilo, ARQUIVE-SE. Riacho das Almas, 17 de maio de 2017. Lorena Junqueira VictorassoJuíza de Direito em exercício cumulativo

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