Página 295 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Julho de 2017

ADV: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR (OAB 11021/BA), LUDMILA SIMÕES TANNUS (OAB 12304/BA) - Processo 034XXXX-73.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Condomínio Edificio Solar da Cardeal - RÉU: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA - SENTENÇA Processo nº:034XXXX-73.2013.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato Autor:Condomínio Edificio Solar da Cardeal Réu:Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA Vistos etc. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DA CARDEAL, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS SANEAMENTO S.A- EMBASA, também qualificada na inicial. O requerente afirma que é consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgoto da empresa acionada, matrícula 025878379 e que, em 15 de maio de 2012 foi surpreendido com o recebimento de um comunicado enviado pela ré, informando que a ligação de água do imóvel havia apresentado no período de 10.05.2012 a 11.06.2012 um consumo de 1650 m³, bastante superior à média de consumo da unidade que é de 660 m³. Aduz que apesar das medidas adotadas pela a correção do erro, recebeu novo comunicado com ameaça de corte no fornecimento do serviço no prazo de 30 dias do vencimento da fatura. Narra que, em 26.06.2012, deu entrada em reclamação administrativa junto à própria Embasa, frisando que apenas no dia 10.07.2012 compareceu um preposto da ré para fazer uma avaliação no imóvel. Feita a inspeção, verificou-se que não havia vazamentos, tendo a ré retirado o relógio de leitura para encaminhá-lo ao Imetro para ser periciado. A seguir, aduz que não obstante as providências tomadas, o serviço foi interrompido pela Ré, causando sérios transtornos a todos os moradores do condomínio, a ponto de ser fazer necessário o abastecimento através de carro de pipa. Conta que o erro de leitura ficou ainda mais evidente quando, após a substituição do aparelho, os consumos apurados voltaram à rotineira e antiga média de consumo do edifício, voltando a acusar 500 a 650 m³ mensais. Ao final, requer a condenação da empresa requerida a indenizar-lhe por danos materiais correspondentes ao ressarcimento do gasto com a aquisição de água através de carro pipa, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do abusivo parcelamento imposto relativo à fatura cobrada em excesso no valor de R$ 12.235,99 (doze mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) ou à devolução em dobro das parcelas efetivamente pagas até a liquidação da sentença, além de danos morais sofridos em decorrência dos abusos perpetrados, em especial o indevido corte no fornecimento de serviço essencial. Para tanto, colaciona os documentos de fl. 17/36. Após emenda da petição inicial, foi proferido despacho inaugural, fl. 42, determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a empresa acionada apresenta contestação nas fl. 47/82, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do autor para requerer indenização por danos morais. No mérito, sustenta a validade do instrumento de confissão de dívida, uma vez que o representante legal do condomínio o firmou de livre e espontânea vontade a fim de restabelecer o serviço suspenso, sendo inadmissível a afirmação de que o assinou sob coação. Assim, assevera que o instrumento foi entabulado mediante mútuo consentimento, impugnando, em seguida, o pedido de restituição em dobro das quantias pagas. Registra que promoveu a suspensão dos serviços lastreada em dispositivo presente na Lei 8.987/95, mais precisamente em seu artigo , § 3º, inciso II. Outrossim, registra que a perícia realizada pelo IBAMETRO apontou a inexistência de irregularidades no hidrômetro retirado, donde conclui que a leitura realizada foi correta, não havendo que se falar em erro de aferição na fatura questionada. Por fim, combate os pleitos indenizatórios, sobretudo o pedido de danos morais, acostando documentos de fl. 83/ 124. Intimado, o Condomínio autor apresenta réplica nas fl. 127/135. Designada audiência, a tentativa de conciliação restou frustrada em razão da ausência da parte autora e desinteresse manifestado pela ré, vide termo de fl. 141. Na ocasião, considerando a desnecessidade de produção de provas, foi determinada a conclusão dos autos para sentença, sem oposição da parte ré. Após a juntada de atos constitutivos pela embasa, ambas as partes requerem o julgamento da lide. É o relatório. Decido. Com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que a questão de mérito não demanda a produção de provas em audiência, tendo, inclusive, ambas as partes pugnado pelo julgamento da lide, independente da produção de demais provas. Antes de passar ao mérito da lide, contudo, forçoso o enfrentamento da preliminar suscitada pela ré, acerca da ilegitimidade do Condomínio autor para pleitear indenização por danos morais em nome dos condôminos. Com efeito, razão assiste à EMBASA, visto que, conforme entendimento do STJ, no Resp 1177862 / RJ, o condomínio é parte ilegítima para pleitear pedido de compensação por danos morais em nome dos condôminos. Nesse sentido, pertinente a colação da ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAM DO CONDOMÍNIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. O CPC contém, entretanto, raras exceções nas quais a legitimidade decorre de situação exclusivamente processual (legitimidade extraordinária). Para esses casos, o art. 6º do CPC exige autorização expressa em lei. 4. Conforme regra prevista nos arts. 1.348, II, do CC e 22, , a, da Lei 4.591/64, o condomínio, representado pelo síndico (art. 12, IX, do CPC), possui legitimidade para promover, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns. 5. O diploma civil e a Lei 4.591/64 não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido. 6. O condomínio é parte ilegítima para pleitear pedido de compensação por danos morais em nome dos condôminos. Precedente da 3ª Turma. 7. Recursos especiais parcialmente conhecidos e nessa parte providos. Sucumbência mantida. (REsp 1177862/RJ, Rel.

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