Página 1418 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2017

pode ser executada provisoriamente, a pedido do interessado, nos termos do art. 14, § 3º, nos termos da Lei 12.016/2009, desde que não seja caso de vedação de concessão de liminar na forma do art. . II, e § 2º. da citada lei.A autoridade que não der cumprimento a este mandado poderá ficar sujeita a penas pela prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da prática de crime de responsabilidade previsto na Lei 1.079/1950, em ato de improbidade administrativa conforme a Lei 8.429/1992 e demais sanções administrativas e civis cabíveis.Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. Sujeita ao reexame necessário.P. R. I. C. - ADV: MARCELO DE CARVALHO (OAB 117364/SP), FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), EVALDO PINTO DE CAMARGO (OAB 149067/SP)

Processo 100XXXX-27.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Josinaldo Sales dos Santos - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora desbloqueie o prontuário e exclua o impedimento mencionado na inicial para a obtenção da CNH pelo impetrante, referente aos 7 pontos derivados do Auto de Infração de Trânsito nº 3B7470487, a fim de que ele possa adicionar a categoria E em seu documento. Custas e despesas na forma da lei.Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009.Nos termos do art. art. 14, § 1º. da Lei 12.016/2009, fica esta sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se para o reexame necessário.Esta sentença concessiva do mandado pode ser executada provisoriamente, a pedido do interessado, nos termos do art. 14, § 3º, nos termos da Lei 12.016/2009, desde que não seja caso de vedação de concessão de liminar na forma do art. . II, e § 2º. da citada lei.A autoridade que não der cumprimento a este mandado poderá ficar sujeita a penas pela prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da prática de crime de responsabilidade previsto na Lei 1.079/1950, em ato de improbidade administrativa conforme a Lei 8.429/1992 e demais sanções administrativas e civis cabíveis.Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhandolhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.PRIC - ADV: PAULO CEZAR RIBEIRO (OAB 304333/SP)

Processo 100XXXX-32.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Fundação Antonio Prudente - Delegado Regional Tributário da Capital do Estado de São Paulo - Drtc I - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que as autoridades coatoras procedam ao desembaraço aduaneiro do equipamento hospital importado da República Tcheca, sem a obrigatoriedade do recolhimento de ICMS.Custas e despesas na forma da lei.Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009.Nos termos do art. 14, I, da mesma lei, fica esta sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Esgotado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP.Esta sentença concessiva do mandado pode ser executada provisoriamente, a pedido do interessado, nos termos do art. 14, § 3º, nos termos da Lei 12.016/2009, desde que não seja caso de vedação de concessão de liminar na forma do art. . II, e § 2º. da citada lei.A autoridade que não der cumprimento a este mandado poderá ficar sujeita a penas pela prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da prática de crime de responsabilidade previsto na Lei 1.079/1950, em ato de improbidade administrativa conforme a Lei 8.429/1992 e demais sanções administrativas e civis cabíveis.Dê-se ciência, por ofício, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do resultado do feito encaminhando-lhe cópia desta, por ofício, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.Reexame necessário.PRIC - ADV: DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP), DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)

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