Página 70 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Julho de 2017

- LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) APELADO:ANTONIO GOMES DA SILVA Representante (s): OAB 14558-A - CARLOS ALBERTO CAETANO (ADVOGADO) . Processo nº 0001233-64.2XXX.814.0XX8 1ª Turma de Direito Privado Comarca de Origem: Marabá-PA Apelante: MBM Seguradora S/A Apelado: Antônio Gomes da Silva Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MBM SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, proposta por ANTÔNIO GOMES DA SILVA, ora Apelado, em face da Apelante MBM SEGURADORA S/A e da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para 'condenar o réu a pagar ao requerente o valor de R$ 22.180,00 (vinte e dois mil, cento e oitenta reais), com aplicação da Súmula 43, do STJ' e honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 130/137). A Recorrente MBM SEGURADORA S/A sustenta (fls. 144/162), em resumo, preliminarmente: - a reforma da sentença para substituição do polo passivo pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A; - cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes em totais ou parciais, pelo que dever a sentença ser anulada. No mérito, pugna pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 e MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009; pela inexistência de invalidez permanente, em face da ausência de laudo do IML; que o valor pago administrativamente está em conformidade com o art. , § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, havendo necessidade de realização de perícia médica para contrastá-lo; a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios ao argumento de ser o pedido juridicamente impossível, eis que o Apelado é beneficiário da justiça gratuita e que poderia ter resolvido a questão na esfera administrativa. De modo alternativo, requer a fixação dos honorários em 10% (dez por cento), em face da simplicidade da causa; a aplicação dos juros nos termos da Súmula 426, do STJ e de correção monetária a partir da propositura da ação. Assim, pleiteia o provimento da Apelação, com a reforma da sentença impugnada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 182-v). Os autos foram distribuídos à relatoria da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em 18/03/2016 (fl. 184) e, posteriormente, redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, em 16/01/2017 (fl. 187), em face da opção da primeira Relatora pela seara do Direito Público. Coubeme a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). É o relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato nos termos do art. 932, V, 'b', do CPC. Com efeito, assiste razão à Apelante a tese de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes em totais ou parciais, devendo a sentença ser anulada. Isso porque os documentos colacionados aos autos (fls. 25/31) não se afiguram hábeis a comprovar a invalidez permanente do Apelado, decorrente do acidente de trânsito que fora vítima, ocorrido em 18/08/2008 (fl. 23); tampouco se apresentam seguros para atestar a extensão ou grau das lesões resultantes do referido sinistro. De relevo consignar que a tese em questão (necessidade de realização da perícia médica judicial) já havia sido arguida pela Apelante desde sua contestação (fl. 62). O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, em caso análogo à espécie, por meio do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1303038 / RS, cuja ementa ora se transcreve: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/ SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). (Grifei). O REsp citado, a propósito, corrobora o enunciado da Súmula 474, daquele Superior mesmo Tribunal que dispõe 'in verbis': Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, 'b', do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada, nos termos da fundamentação ao norte lançada, para ANULAR a sentença 'a quo', devendo-se dar continuidade à instrução processual para a realização de perícia médica com fins de apuração do grau das lesões sofridas pelo Apelado e as consequências destas, de acordo com o determinado pela Lei nº 6.194/74 e suas alterações, por se tratar da melhor medida de direito ao caso em comento. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para o prosseguimento do feito. Belém, 13 de julho de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator

PROCESSO: 00021266620178140000 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Agravo de Instrumento em: 18/07/2017 AGRAVANTE:W. R. C. Representante (s): OAB 20731 - MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE (ADVOGADO) AGRAVADO:J. C. S. . Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido urgente de efeito suspensivo por W. R. C., contra decis?o proferida pelo Juízo da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA, nos autos da MEDIDA PROTETIVA (Processo: 001XXXX-12.2016.8.14.0051) ajuizada por J. C. S., que, em decis?o exarada às fls. 25/27, deferiu liminarmente, medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006. Em suas raz?es, destaca o agravante que as medidas impostas neste momento n?o s?o necessárias, vez que n?o tem intenç?o de perseguir, intimidar ou ameaçar a agravada. Pontua que as medidas protetivas impostas sejam reformadas, visto que n?o tem prazo de vigência fixado e n?o tem interesse nenhum em manter contato com a agravada. Assim requer o agravante que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo comunicando-se tal decis?o ao juízo de origem e, no mérito, a reforma da decis?o combatida. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em raz?o da Portaria nº 2911/2016 ? GP. N?o obstante, verifiquei que o agravante n?o se desincumbiu da obrigaç?o de instruir o agravo com o documento de caráter obrigatório, a saber: certid?o da respectiva intimaç?o combatida ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, pelo qual determinei a sua intimaç?o, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício (fls38/38-verso). O agravante à fl. 40, faz juntar do recibo eletrônico de postagem que foi enviado ao Tribunal de Justiça, em 10/02/2017. Era o necessário Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ?Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se n? o for o caso de aplicaç?o do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipaç?o de tutela, total ou parcialmente, a pretens?o recursal, comunicando ao juiz sua decis?o?. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Diante dos fatos, observo que o juízo a quo, em decis?o exarada às fls. 25/27, relata que pelo depoimento da vítima e dos demais elementos colhidos perante a autoridade policial (fl.17), a conduta do requerido se enquadra em violência doméstica e familiar contra a mulher a ponto de ser necessária a aplicaç?o das medidas protetivas de urgência. Verifico pelo Boletim de Ocorrência nº 00174/2016.001071-6 à fl. 17, que a vítima relata que: ?Wilson jogou café que estava no copo em que o mesmo segurava, no rosto da vítima e passou a xinga-la dizendo: ?sua puta, tu n?o vales nada?. Em sede de cogniç?o sumária, n?o vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concess?o do efeito suspensivo, uma vez que o magistrado de piso deferiu liminar, sob o fundamento de que existe indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo o risco de dano inverso. Nesta esteira, colaciono os julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LES?O CORPORAL PRATICADOS CONTRA NAMORADA DO RÉU E CONTRA SENHORA QUE A ACUDIU. NAMORO. RELAÇ? O ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇ?O. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III, E ART. 14 DA LEI N.º 11.340/06. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA MULHER DE RENOME DA CLASSE ARTÍSTICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA JUSTIFICAR A N?OAPLICAÇ?O DA LEI ESPECIAL. FRAGILIDADE QUE É ÍNSITA À CONDIÇ?O DA MULHER HODIERNA. DESNECESSIDADE DE PROVA. COMPETÊNCIA DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL FLUMINENSE. RECURSO PROVIDO. DECLARAÇ?O, DE OFÍCIO, DA EXTINÇ?O DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇ?O AO CRIME COMETIDO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA, EM FACE DA SUPERVENIENTE PRESCRIÇ?O DA PRETENS?O PUNITIVA ESTATAL. 1. Hipótese em que, tanto o Juízo singular quanto o Tribunal a quo, concluíram que havia, à época dos fatos, uma relaç?o de namoro entre o agressor e a primeira vítima; e, ainda, que a agress?o se deu no contexto da relaç?o íntima existente entre eles. Trata-se, portanto, de fatos incontestes, já apurados pelas instâncias ordinárias, raz?o pela qual n?o há falar em incidência da Súmula n.º 07 desta Corte. 2. O entendimento prevalente neste Superior Tribunal de Justiça é de que "O namoro é uma relaç?o íntima de afeto que independe de coabitaç?o; portanto, a agress?o do namorado

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