Página 369 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 18 de Julho de 2017

a Audiência de Instrução e Julgamento.

ADV: FABIO DA COSTA ALVES (OAB 20134/CE), SABRINA LAGO FALCÃO (OAB 22228/CE), EDER CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 18999/CE) - Processo 014XXXX-04.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉ: Marília Lima Rodrigues Gonçalves - VÍTIMA: Lucas Rodrigues Pernambuco de Sousa - Talita Lima Rodrigues - DISPOSITIVOCondeno a ré Marília Lima Rodrigues Gonçalves, como incursa na sanções do art. 302, caput, c.c parágrafo primeiro, inciso III e art. 303, parágrafo único, da Lei nº 9503/97 (CTB), porque no dia 27 de abril de 2015, por volta das 10h40min, no cruzamento das ruas Osvaldo Studart e Mário Mamede, a acusada conduzia o veículo Gol, de placas NUS 4059, quando, avançou o sinal fechado e, veio a colidir com uma motocicleta guiada pela vítima Lucas Rodrigues Pernambuco de Sousa, o qual veio a óbito e levava na garupa Talita Lima Rodrigues, que veio a sofrer lesões corporais. Após o acidente, a acusada deixou de prestar socorro às vítimas, quando poderia fazê-lo, sem risco pessoal.Circunstâncias judiciais: Das previstas no artigo 59 do CPB, nada foi identificado capaz de justificar fixação da pena base acima do mínimo legal. Pena base: 2 (dois) anos de detenção.Causas de aumento ou diminuição: aumenta-se a pena base em um terço, devido a incidência do inciso III,do parágrafo primeiro, do art. 302 da Lei nº 9.503/97 (CTB).Pena final: 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.Aplicam-se as disposições constantes no art. 70, caput, do CPB, haja vista a ocorrência de dois resultados naturalísticos decorrentes de uma só conduta praticada pelo réu constitui, estando assim evidenciada a hipótese de concurso formal de crimes.Havendo concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CPB), aumento em 1/3 a pena acima dosada, para condenar concreta e definitivamente a ré ao cumprimento de 03 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Regime inicial: aberto, a ser cumprido na Casa do Albergado. Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido artigo 387, IV do CPP: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos sucessores da vítima Lucas Rodrigues Pernambuco de Sousa e R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima Talita Lima Rodrigues, conforme disposto na citação de p. 59, com pagamento até dez dias após o trânsito em julgado. Após isso acrescer 50%.Suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, previsto no artigo 293 do CTB: 1 (um) ano.A pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, o crime é culposo e a ré não é reincidente em crime doloso. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam a substituição da pena privativa de liberdade por privativa de direito consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade. A última poderá ser substituída por limitação de fim de semana (art. 48 do CPP), a critério do juiz da execução.A prestação pecuniária consistirá no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dividido em duas parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento pelo INPC, a primeira em trinta dias do trânsito em julgado e a segunda no mesmo dia do mês seguinte, depositados na conta-corrente nº 5873-4 da agência 35157 do Banco do Brasil, em benefício do INSTITUTO DO CORAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INCOR CRIANÇA, localizado na r. Núbia Barrocas nº 125 Parque Manibura Fortaleza-CE | CEP: 60.821-775, fone: (85) 3492-9400 / (85) 3492-9401 / (85) 3492-9402. A ré deverá apresentar os comprovantes de depósito mensalmente, tão logo efetue o pagamento, desde já advertido (a) que a transposição de cinco dias da data limite para pagamento de qualquer parcela, sem justificativa, será tida por descumprimento da obrigação e poderá importar na retomada da pena privativa de liberdade substituída.A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada gratuitamente, de acordo com suas aptidões, por prazo igual ao fixado para a pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, preferencialmente junto à PEFOCE, ou qualquer outro órgão direta ou indiretamente ligado com o trânsito (IML, AMC, DETRAN), de modo a aproximar o (a) réu (ré) das repercussões dos crimes de trânsito. Outro destino poderá ser especificado pelo Juiz das execuções penais competente.O acompanhamento no cumprimento das penas alternativas incumbirá ao juízo da execução criminal competente, para onde deverá ser encaminhada carta de guia. Fica desde logo determinada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44 § 4º do CPB) quando ocorrer o descumprimento e o condenado não apresentar justificativa nos cinco dias que se seguirem, independente de intimação. Após o trânsito em julgado:Ré Entrega da carteira de habilitação no prazo de cinco dias na secretaria da vara. A transposição desse prazo sem a providência determinada será tida como suficiente para inviabilizar a fruição do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.Vítima ou familiaresPossibilidade de executar a sentença no juízo cível, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido em ação autônoma (art. 63 parágrafo único do CPP).SecretariaApós entregue a CNH, oficiar o DETRAN comunicando a proibição imposta à ré para dirigir veículo automotor no período assinalado, bem como para encaminhar o documento retido. Transposto o prazo sem entrega ou justificativa, desconsiderar a pena substitutiva.Suspender direitos políticos ativos e passivos do réu, (art. 15, II CF/88).Expedir carta de guia ao juízo da execução.Arquivamento com baixa.Fortaleza/CE, .

ADV: JOSE WALDIR DE PAULA FILHO (OAB 10881/CE) - Processo 015XXXX-03.2012.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Adriano César de Bastos - VÍTIMA: Euvanda Lima de Souza - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, designo para o dia 02/08/2017, às 10:00h, a Audiência de Instrução e Julgamento.

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