Página 552 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 18 de Julho de 2017

minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSUBSTANCIADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS OBTIDOS POR INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.DELEGADO DO CASO OUVIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processualadequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.2. Na linha dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, embora não seja possível sustentar uma condenação com base em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, não ratificada em juízo, tal entendimento não se aplica à sentença de pronúncia.3. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, não exige um juízo de certeza, mas tão somente que seja apontada a materialidade do delito e os indícios suficientes sobre a autoria. Ademais, no procedimento do júri, haverá a possibilidade de renovação da prova por ocasião do julgamento da causa pelos jurados.4. No caso dos autos, a sentença de pronúncia do paciente abordou os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, o comando do art. do § 2º do art. do § 2º do art. 121 do Código Penal, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.Desta feita, submeto à apreciação do Tribunal Popular a decisão acerca da efetiva incidência ou não das mencionadas qualificadoras.Diante do exposto, sem mais delongas, com amparo no art. 413 do CPP, pronuncio os acusados CARLOS HENRIQUE DE JESUS e JOÃO MARCOS RIBEIRO como incursos na sanção do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.Considerando-se os próprios fundamentos das decisões de fls. 34 e 122/123, dando conta de fugas do acusado Carlos Henrique de Jesus e primando pela garantia da aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do acusado nos termos do art. 413, § 3º do CPP.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e INTIMEM-SE, na forma do art. 420, I e II do Código de Processo Penal.Uma vez preclusa a presente decisão, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público e da defesa para, no prazo sucessivo de 05 dias, apresentarem, se quiserem, rol de testemunhas para depor em plenário perante o Conselho de Sentença, nos termos do art. 422 do CPP.”- INT. DR (S). CLARISSE FONTELES GOMES OAB/ CE 28077, JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS OAB/CE 32713

Expediente Nº 845/2017 - Enviado dia 17/07/2017

Processo Nº 2915-59.2015.8.06.0129/0 - Tombo: 152015 - AÇÃO PENAL DENUNCIADO.: FRANCISCO CLÉZIO SOUSA TERCEIRO INTERESSADO.: FRANCISCO CÉSAR SOUSA VITIMA.: JOSÉ GENTIL CARVALHO ASSITENTE DE ACUSACAO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MORRINHOS .” SENTENÇAI ¿ RELATÓRIOO representante do Ministério Público, com assento neste juízo, ofereceu Denúncia contra FRANCISCO CLÉZIO SOUZA, já qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos às fls. 02/04. Inquérito policial acompanha a denúncia.Narra a Denúncia, em síntese, que no dia 16/03/2015, durante o repouso noturno, o acusado, na companhia de um adolescente, teria adentrado na Barraca Lanchão, situada na Praça Edvar Silveira, Centro desta cidade, após proceder ao arrombamento de uma das janelas laterais, e subtraído diversas bebidas alcóolicas e energéticos.Consta ainda na inicial acusatória que os acusados foram apreendidos por dois vigilantes noturnos com os produtos do crime.De acordo com a denúncia os acusados teriam incorrido no tipo penal descrito no artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal bem como no art. 244-B do ECA.Em 25 de junho de 2015 houve o recebimento da denúncia (fl. 47), com a determinação da citação do acusado.Citado (fls. 49), o acusado apresentou resposta às fls. 61.Em 28 de setembro de 2016 foi realizada audiência, oportunidade em que colheu-se o depoimento da vítima, a inquirição das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu, tudo registrado em CD acostado aos autos.Nesta oportunidade também houve o relaxamento da prisão do acusado conforme fls. 71/72 e 75.Alegações finais da acusação às fls. 77/88 pugnando pelo julgamento procedente da denúncia. A defesa às fls. 94/96 apresentou suas derradeiras alegações nas quais requer a absolvição sob a alegação de ausência de tipicidade material ou, em caso de condenação, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo e a redução da pena pela confissão e pela aplicação do furto privilegiado.É o relatório sucinto. Passo a decidir.II. FUNDAMENTAÇÃONo caso apreciado, pesa sobre os réus a acusação de terem praticado a conduta descrita no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV do Código Penal bem como no art. 244-B do ECA.Passemos a análise de cadaum dos tipos penais.Furto (art. 155) Da análise das provas coligidas os autos, constata-se a plena demonstração da autoria e materialidade delitivas. Senão vejamos.A materialidade resta sobejamente demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 28), termo de restituição (fl. 29) bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução processual.A autoria, por sua vez, resta comprovada pela confissão do acusado bem como pelos depoimentos colhidos.Sabe-se que a confissão não pode ser entendida como prova plena da culpabilidade do acusado. Entretanto, os depoimentos colhidos não permitem que subsistam dúvidas acerca da autoria delitiva.Nesse sentido, observem-se os trechos mais relevantes das informações prestadas em juízo:A vítima José Gentil Carvalho afirmou: que o fato ocorreu na madrugada; que quando chegou no local havia uma parte dos produtos; que foram subtraídas apenas bebidas; que houve o arrombamento da porta do estabelecimento; que na época os produtos custavam cerca de R$ 450,00; que houve a indicação pelo vigia de que o responsável por tal fato foi o acusado; que houve a participação de outra pessoa no fato, tendo ouvido falar que esta outra pessoa tratava-se de menor.Testemunha José Alonso de Souza disse: que trabalhava como vigia do estabelecimento; que os vigias da rua o ajudaram a apreender o acusado; que o acusado teria agido com o Macaquinho que à época tinha 15 anos; que outro menor planejou o crime mas não estava presente no ato; que houve o arrombamento da porta do

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