Página 1074 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Julho de 2017

pelo que prevê o art. 138 e 139 do Código Civil Brasileiro1, admitindo, pois, a convalidação, que pode se dar pela conversão do negócio jurídico, pela confirmação pelas partes ou pelo convalescimento temporal (cura pelo tempo).Ao lado disso conjuga-se ainda a teoria do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório.No caso dos autos seria o (a) requerente vir a juízo reclamar pela cobrança de tarifas em conta-corrente, dizendo que queria contratar com o banco apenas uma contasalário ou benefício, ou outra do tipo sem cobrança de cesta de serviços ou pacote tarifário, e ao mesmo tempo fazer uso de serviços típicos de contas tarifadas, como, por exemplo, empréstimos consignados, receber depósitos de terceiros, etc.Assim, estaria legitimada a contratação, validando o negócio jurídico e impedindo sua anulabilidade. Teria feito o uso dos serviços, pago por ele e, agora, não poderia dizer que não queria e que a cobrança foi ilícita.Cabe frisar as lições de Flávio Tartuce, na Obra Manual de direito civil: volume único I, 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, verbis:De acordo com o art. 172 do CC, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorização, mais uma vez, da boa-fé objetiva. Trata-se da chamada convalidação livre da anulabilidade. Mas esse ato de confrmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, elementos objetivo e subjetivo da convalidação, respectivamente â?"denominada confirmação expressa (art. 1 73 do CC).O CC/2002, em seu art. 174, dispensa (" é escusada ") a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o atingia. A confirmação, assim, dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional. Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico.Assim sendo, diante da omissão do banco em juntar o contrato assinado somado ao fato do extrato juntado pelo (a) requerente, em que pese ser de curto período, não apontar a utilização de quaisquer serviços do banco típico de conta-corrente tarifada, prevalece a versão do consumidor de que não pretendia efetivamente e de boa-fé, excluída qualquer reserva mental, esse tipo de contratação.E a outra conclusão não se pode chegar à míngua da prova escrita da contratação conjugada com a inexistência da utilização de qualquer tipo de serviço bancário além de saques.Portanto, sem a juntada da prova documental de contratação, a parte requerida assume o ônus de sua desídia processual, contando apenas com as provas trazidas pela parte autora para o julgamento da lide e que aponta a abusividade na cobrança sem anuência expressa ou tácita, esta última com a utilização dos serviços.E convém frisar que, diferentemente dos demais processos julgados neste juízo, onde se discute a legalidade da cobrança de tarifa â?"manutenção em conta bancária de recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria â?", os extratos juntados com a inicial não apontam outro tipo de serviço que não o recebimento exclusivo do salário creditado pelo INSS.Ademais, o banco não comprovou por outros meios que a parte requerente era contumaz na utilização de outros serviços bancários que o impediriam de ser alocado na carteira de clientes de contas-salário, onde não é cobrado espécie alguma de tarifa.Diante dessa realidade fática e pessoal da parte requerente, não poderia ter havido cobrança de qualquer tarifa de manutenção ou prestação de qualquer outro serviço, por fazer jus ao benefício contido na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.Com efeito, a ausência de prova de outras movimentações aponta estarmos diante de conta típica salário e não pode haver a cobrança de qualquer tarifa de manutenção ou prestação de qualquer outro serviço bancário.Dispõe a Resolução n. 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, através de seus artigos 1º e 2º:"Art. 1º. A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1.993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.593, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I â?"é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.§ 1º. A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:I â?"saques, totais ou parciais, dos créditos;II â?"transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado..."Na mesma linha a Circular n. 3.338, de 21 de dezembro de 2006.Nesse sentido, segue decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que serve de paradigma para julgamento do presente caso:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE APOSENTADORIA - REALIZAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS - TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA - COBRANÇA DEVIDA.- Para fazer jus à isenção de que trata a resolução 3.402/06 do Banco Central, a conta bancária deve ser destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, não podendo ser movimentada por cheques nem realizados outros tipos de depósitos. - Havendo realização de outros depósitos na conta, cabível a cobrança de tarifa de manutenção de conta. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.160527-9/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2017, publicação da sumula em 03/02/2017) Desse modo, ilegal a cobrança fustigada.Configurado o ato ilícito, resta a reparação dos danos materiais e morais.Segundo o CDC, a responsabilidade nesse tipo de relação é objetiva, e a responsabilidade civil se funda no tripé da comprovação da existência do ato ilícito, dos danos e do nexo causal entre eles. Está excluído qualquer tipo de discussão acerca da culpa estrictu sensu.O ato ilícito restou comprovado. Os descontos são indevidos. Os danos, nesse tipo de relação e ato praticado pelo Banco, podem ser materiais e morais, tendo, porém, a parte requerente demonstrado apenas a ocorrência dos danos materiais, juntando extrato de sua movimentação bancária de apenas um ou poucos meses.O nexo causal entre eles também restou evidenciado, sem o desconto não teria havido a diminuição do patrimônio de forma indevida, de modo que deve haver a devolução do valor descontado, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Há de frisar, porém, que essa devolução somente pode ocorrer daquilo que foi comprovado nos autos, mediante juntada de extrato até o julgamento da demanda, posto que os danos materiais não são presumidos e dependente de prova do efetivo prejuízo.E, assim, o extrato bancário trazido aos autos demonstra apenas o efetivo prejuízo A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 2014 (fls. 18) e somente a partir dele dever ser restituído, por ausência de prova do (a) requerente da data de abertura da conta, e, portanto, do início dos descontos, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).Quanto aos descontos posteriores, também devem entrar no cálculo da reparação material, valor a ser aferido em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético ou por meio de execução de título judicial em ação autônoma, posto que o Banco não nega os descontos, tampouco informa sua suspensão, levando-nos à conclusão de que ocorreram durante todo o trâmite processual por

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