Página 2569 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2017

pactuação de financiamento do valor correspondente ao IOF, se reconheceu ser possível essa cláusula, aparelhando-se por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No tocante aos denominados serviços de terceiros, tal rubrica traduz cobrança abusiva, na medida em que onera o consumidor por serviços que não são por ele usufruídos, destacando-se grave violação ao dever de informação pelo contratado. De fato, o contrato não deixa sequer claro em que consistiriam os serviços remunerados pelo consumidor, que os desconhece e, evidentemente, não aufere qualquer benefício, sendo nítido o abuso perpetrado, tal como reconhece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaca-se:”Consignação em pagamento c.c. revisional de contrato bancário. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. , V, do CDC). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Cédula de crédito bancário. Capitalização mensal de juros. Admissibilidade legal (art. 28, § 1º, I, e § 3º, da Lei nº 10.931/04). Previsão expressa que legitima sua aplicação pelo credor. Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Vigência e eficácia jurídica (artigo da EC nº. 32, de 11.09.2001). ADIN nº. 2.316. Liminar não concedida. Julgamento de fundo não exaurido. Tese de invalidade repelida. Serviços de terceiros. Tarifa inexigível. Fato gerador da cobrança não especificado no contrato. Dever de informação adequada e clara desatendido. Abusividade manifesta. Eventual custo que deve ser suportado pela instituição financeira, em razão da natureza e do risco de sua atividade. Cobrança que não proporciona nenhum benefício ao consumidor. Precedentes. Comissão de permanência. Previsão contratual expressa. Exigibilidade, desde que aplicada isoladamente. Exegese das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ. Repetição do indébito em duplicidade. Impossibilidade. Inexistência de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. Repetição simples admitida. Recursos parcialmente providos” (TJ/SP, Apelação 018XXXX-26.2010.8.26.0100 - Relator (a): Rômolo Russo - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 04/07/2013 - Data de registro: 06/07/2013). Na mesma linha, as rubricas registro de contrato e tarifa de avaliação revelam-se abusivas:”(...) a cobrança de tarifas administrativas, ainda que expressamente previstas no contrato entabulado, são abusivas nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tem como objetivo minimizar os gastos da instituição financeira, os quais são inerentes à sua atividade. Referidas tarifas não são cobradas em virtude de uma prestação de serviço oferecida ao consumidor, mas sim, para cobrir gastos administrativos, cuja responsabilidade é exclusiva da instituição financeira” (TJ/SP, Apelação 001XXXX-32.2012.8.26.0071 - Relator (a): Dimas Rubens Fonseca - Comarca: Bauru - Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 28/05/2013- Data de registro: 06/07/2013).Essas verbas, contudo, também não foram carreadas ao consumidor no contrato litigioso (fls. 181), ao passo em que não há no contrato qualquer multa abusiva e, de outro passo, nada foi pedido quanto ao seguro premista, de modo que o princípio da adstrição impede maiores indagações sobre essa questão. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/ SP)

Processo 400XXXX-08.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MÁRCIA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciência aos interessados de que, em obediência à decisão de fls. 167, foram expedidas e se encontram disponíveis para retirada em cartório as guias de levantamento de nº 608/2017 e 609/2017, cujos depósitos se encontram às fls. 161/162. - ADV: DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP)

Processo 400XXXX-77.2013.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICIPIO DE DIADEMA - Nivaldo Rosa - Vistos.Intime (m)-se o (a)(s) exequente para que informe (m) se o depósito efetuado pela ré a título de cumprimento da obrigação (R$ 1.523,33, em 27.06.17 - fls. 247/248) é satisfativo, salientando-se que eventual silêncio será interpretado como concordância e o processo será extinto com fundamento no artigo 924, CPC.Int. - ADV: MARIA ELOISA VIEIRA BELEM (OAB 129126/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP), DEBORA DE CARVALHO BAPTISTA (OAB 91307/ SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP)

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