Página 722 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2017

valor do imóvel reajustado, desde junho de 2015. Tal multa ostenta natureza jurídica de cláusula penal moratória. Isso porque dela se extrai que ao credor - no caso o comprador do imóvel - é lícito exigir o pagamento do seu valor e, sem prejuízo, o cumprimento da obrigação principal (consistente na entrega do imóvel). E esta possibilidade de cumulação é justamente uma das características que diferenciam a cláusula penal moratória da compensatória. Com efeito, nos termos do artigo 411 do Código Civil, “quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal”. Já em consonância com o artigo 410 do Código Civil, quando a multa for convencionada para o caso de total inadimplemento da obrigação, “esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”. Pertinentes, aqui, as observações de Hamid Charif Bdine Jr. em comentário ao já citado artigo 411 do Código Civil: “Diversamente da cláusula penal compensatória, a moratória não se destina a substituir a prestação no caso de total inadimplemento. Seu objetivo é ‘punir o devedor que presta morosamente’ (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 447), porque não substitui a prestação e tem caráter punitivo é que pode ser cumulada com a exigência da prestação. A identificação da cláusula moratória resulta do fato de ela referir-se ao descumprimento de uma cláusula contratual ou de uma de suas prestações, mas não do inadimplemento absoluto, quando haveria cláusula penal compensatória” (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 4ª ed., Ed. Manole, p. 460).3. Da Rescisão ContratualUma vez configurado o atraso, como acima exposto, de rigor a declaração da rescisão do contrato por culpa da ré, com a devolução dos valores pagos.Desta feita, conforme o entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição” (Súmula nº 02).E nos termos da Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao defazimento” (grifo nosso).A par disso, a devolução dos valores pagos pelos autores deve ser imediata e integral, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação (ocasião em que a requerida tomou ciência do pedido de rescisão e se negou a devolver espontaneamente as quantias devidas), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da ré.DISPOSITIVOAnte todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar rescindido o contrato por culpa das requeridas, condenando-as, solidariamente:I) a devolver os valores pagos pelos autores de forma imediata e integral, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c artigo 406 do CC)..II) a pagar a multa à razão de 0,5% ao mês sobre o preço do atualizado do imóvel especificado no Quadro Resumo, utilizada a Tabela Prática do TJSP, a partir de junho de 2015 até a presente data em que é declarada a rescisão do contrato. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação -ADV: CLAUDIA VILLAR JUSTINIANO (OAB 125752/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)

Processo 101XXXX-44.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Viviane Maria da Crus - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos.Diante da argumentação constante da inicial e do conteúdo dos documentos que a acompanham, entendo que se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada initio litis, haja vista o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação que poderá ser causado à parte autora até a decisão definitiva. Sendo assim, concedo a tutela antecipada para que o apontamento em questão seja retirado, de forma provisória, dos cadastros de proteção ao crédito, até final decisão de mérito.Proceda a Serventia o quanto necessário via SERASAJUD e, por correio eletrônico, perante o SCPC. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/ SP)

Processo 101XXXX-74.2015.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Obrigações - Colégio Integrado Paulista Cip LTDA - Eneas Anazio Pereira Junior - Certifico e dou fé ter expedido Carta Precatória, encontra-se disponível para o advogado providenciar e comprovar sua distribuição, eletronicamente, em 10 dias, nos termos da Resolução 551/2011, conforme comunicado CG 155/2016. - ADV: RÚBIA MENEZES (OAB 180066/SP)

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