Página 2754 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Julho de 2017

DECISÃO AGRAVADA E PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS AGRAVANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO . Conquanto tenham sido intimados os agravantes, nos termos do § 3º do art. 1.017 c/c o parágrafo único do art. 932 do CPC/15, para complementarem o instrumento do recurso com as peças obrigatórias e necessárias para verificar os fundamentos utilizados pelo juízo a quo para o proferimento da decisão agravada (cópia integral da decisão agravada) e a para se auferir a regularidade da representação (procuração outorgada aos advogados dos agravantes), descritas no inciso I, do art. 1.017, do atual Código de Processo Civil, deixaram os recorrentes de complementarem o instrumento e, em razão disto, o não conhecimento do presente recurso por inadmissibilidade é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 109008-27.2016.8.09.0000, Relator: Desembargador Carlos Alberto França, DJ 2031 de 19/05/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento desprovido de documentos obrigatórios, procuração e ou substabelecimento válido outorgado ao advogado da Agravante, conf. Art. 1.017, inciso I, do CPC/2015, por ser manifestamente inadmissível, em razão da irregularidade formal apontada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI nº 282097-28.2015.8.09.0000, Relator: Desembargador Olavo Junqueira de Andrade, DJe 2022 de 06/05/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. À luz do que estabelece o artigo 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil, constitui ônus do agravante a adequada instrução do instrumento, razão pela qual a ausência ou insuficiência de peça obrigatória conduz ao não conhecimento do recurso, sendo inviável a concessão de prazo para regularização de eventuais falhas. 2. Incumbe à pessoa jurídica juntar aos autos elementos contundentes para atestar que os outorgantes do mandato encontram-se designados no estatuto da empresa ou mesmo que se tratam de diretores daquela, nos termos do preceito estampado no artigo 12, inciso VI, do CPC, sob pena de ser reconhecida a insuficiência do instrumento de procuração. (...)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI nº 2132-48.2016.8.09.0000, Relator: Desembargador Itamar de Lima, DJe 1990 de 16/03/2016).

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