Página 323 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 19 de Julho de 2017

perícia, o que não cabe no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. No caso em análise, cumpre esclarecer que a distribuição do ônus da prova, sobre a qual dispõe o art. 373, § 1º, (e que pode ser objeto de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, de acordo com o art. 1.015, XI) do CPC/15 não se confunde com a simples atribuição do ônus financeiro a uma das partes. Nesse sentido, a doutrina esclarece: "O ônus da prova não se confunde com o ônus de custear a prova. São dois fenômenos distintos. O primeiro diz respeito ao encargo que as partes têm de provar as suas alegações de acordo com as regras aplicáveis (regra geral: CPC de 1973, art. 333; CPC de 2015, art. 373). O segundo refere-se ao custo da prova, principalmente pericial, normalmente dispendiosa, e pode ou não ter relação com o ônus da prova. Normalmente, o ônus da prova está atrelado ao custo da prova, ou seja, aquele que tem o ônus de provar tem o ônus de custear a prova. A parte pode, no entanto, custear a prova de determinado fato, embora esse ônus seja da contraparte, com a finalidade de influenciar legitimamente o magistrado sobre a certeza contrária àquela versão apresentada pelo adversário." (CRAMER, Ronaldo; CABRAL, Antônio do Passo (coord). Comentários ao novo Código de Processo Civil - 2a ed. revisada e atualizada. - Rio de Janeiro: Forense, 2016 (p. 578).) Dessa forma, considerando que a decisão recorrida não redistribuiu o ônus probatório, mas apenas retifica decisão embargada para fixar qual das partes deve arcar com os custos de sua produção, a interposição de agravo de Agravo nº 1692461-1 6 instrumento, como meio de impugnação, não se mostra cabível, tendo em vista que o art. 1.015 possui rol taxativo. Nesse sentido, já há decisões deste Tribunal de Justiça: AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO, PELA VIA MONOCRÁTICA, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 -DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo nº 1.576.552-5/01 (TJPR - 9ª C.Cível - AR - 1576552-5/01 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.11.2016) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E APLICOU MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. HIPÓTESES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 1582274-3 - Londrina - Rel.: V - Monocrática - DJ: 1893 29/09/2016) Desse modo, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal correspondente ao cabimento do recurso, o agravo de instrumento não merece conhecimento. Registre-se que não é o caso de aplicação dos arts. 1.017, § 3º e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, que determinam a intimação do agravante para sanar o vício que impede o conhecimento do recurso. O que esses dispositivos do NCPC pretendem é sanar vício de formalidade, tal qual o preparo e a regularidade formal, o que não é o caso do cabimento do recurso. Agravo nº 1692461-1 7 Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr: "requisito de admissibilidade que deve ser examinado em duas dimensões, que podem ser representados por duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? (...) Em suma, o cabimento desdobrase em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso". (Jr., Fredie Didier. Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. 13ª edição reescrita de acordo com o Novo CPC. Editora Juspodium. Salvador, 2016. p. 108.) Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento em face da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de previsão legal na forma do art. 1015 do novo Código de Processo Civil. Comunique-se a decisão ao juízo de origem. Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2017. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º grau

0017 . Processo/Prot: 1694306-3 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/134315. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-76.2017.8.16.0024 Busca e Apreensão.

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