Página 322 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 19 de Julho de 2017

as razões de decidir lançadas na sentença e por esse motivo, permanecem irrecorridas. Assim, torna-se inviável ao Órgão Julgador a análise da correção dos motivos expostos na decisão recorrida, e somente pode-se compreender a apelação como inconformismo protelatório. Cumpre ressaltar que, mesmo antes da positivação da dialeticidade pelo Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça já exigia como elemento a ser considerado no conhecimento dos recursos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2. Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014). Destaquese que, ao apelar de sentença que lhe é desfavorável, a parte deve expor os fundamentos de fato e de direito os quais embasam o pedido de reforma do r. pronunciamento judicial, sob pena de negativa de seguimento do recurso. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL QUE APENAS REPETE OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.a) É inviável o recurso quando os argumentos deduzidos não correspondem aos fundamentos lançados na decisão apelada, diante do princípio da dialeticidade.b) O referido princípio, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte Apelação Cível nº 1508719-7 insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância"a quo".c) No caso, o Apelante não indicou qualquer razão para o desacerto da decisão ora recorrida. O seu recurso apenas repetiu os argumentos constantes na inicial da Ação Revisional, não declinando os motivos de sua irresignação com a decisão apelada.2) APELO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1508719-7 - Colombo - Rel.: Leonel Cunha - Unânime -J. 09.08.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015, ART. 1.010, III. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1657897-9 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - Monocrática - J. 20/04/2017) Assim, a apelação que representa mera cópia da petição inicial não se presta a atacar a sentença hostilizada, implicando em ausência de dialeticidade recursal. Portanto, forçoso reconhecer que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 932, inc. II do CPC, incidindo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com isso, não há outra solução senão a de conhecer do recurso em questão. Ônus de sucumbência mantido, conforme fixado na sentença, observado que o Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando que a publicação da sentença ocorreu na vigência do Código de Processo Civil/2015, possível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."Consigno que a sucumbência recursal deve observar o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil/2015:"Art. 85, § 11º - O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."Note-se, ainda, que a sucumbência recursal não se confunde com a sucumbência da causa, de modo que, neste instituto, a majoração de honorários deve ser em favor da parte vitoriosa em segunda instância. No presente caso, o recurso foi desprovido, impondo-se a fixação de honorários recursais em favor do apelado. Destarte, atendendo-se aos parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, observado o tempo de duração da demanda (ajuizada em 14/03/2014), o proveito econômico e a complexidade da causa, além do trabalho desenvolvido pelos advogados, que não demandou maior dilação probatória, arbitro os honorários em sede recursal na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. III - DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso II do CPC 2015, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2017. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º grau

0016 . Processo/Prot: 1692461-1 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/130075. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 24ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-54.2016.8.16.0194 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil. Agravante: Ederson Luiz da Silva. Advogado: Marcelo Henrique Zanoni. Agravado: Grupo Digital Importação e Exportação de Equipamentos Ltda.-me, Odair Jose da Silva, Rodrigo Hilario Martins. Advogado: Endrigo Leite Gomes, Marcel Rodrigo Gama. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Lauri Caetano da Silva. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Luciane Bortoleto. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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