Página 1579 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

como forma de sustentação do presente incidente são genéricos e desprovidos de comprovação formal, ou seja, desprovidos de indício ou início de prova da hipossuficiencia financeira da parte autora, a viabilizar a revogação do benefício concedido. Considerando a controvérsia estabelecida pelas partes, fixo como ponto controvertido da lide a comprovação de erro médico na realização das cirurgias realizadas na autora pelo requerido, bem como a existência de dano indenizável, deferindo, por consequência, a produção de prova pericial médica de forma a dirimir a questão, determinando, em razão da parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita, seja oficiado ao Imesc para agendamento de data para os trabalhos, aos quais deverá a mesma comparecer, após regular intimação pela imprensa oficial, na pessoa de seu procurador, sob a pena de preclusão da prova, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal (cinco dias, a contar da intimação do presente despacho, nos termos do artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil), devendo a serventia velar pela intimação das partes acerca da intimação do perito para início dos trabalhos.Diligenciem as partes para que seus assistentes técnicos acompanhem os trabalhos, cientes ainda, de que os laudos por eles elaborados deverão estar nos autos no prazo de dez dias após a juntada do laudo oficial (Código de Processo Civil, artigo 433).4. A necessidade da produção de prova oral em audiência será aferida oportunamente à apresentação do laudo e manifestação das partes.Quesitos do Juízo:I Considerando o relato da petição inicial e documentos que a instruíram, informe o senhor perito a natureza das cirurgias a que se submeteu a parte autora, bem como sua finalidade e o quadro que a acometia na ocasião, explicitando detalhadamente o resultado da primeira intervenção e a razão pela qual se realizou a segunda. Igualmente, se os procedimentos foram realizados de acordo com a literatura médica aplicável ao caso em espécie, ou se houve erro médico na sua consecução, esclarecendo, se o caso, bem como sobre a existência de eventual sequela funcional.Com o laudo, digam e conclusos. Intime-se.Campinas, 18 de julho de 2017. - ADV: RODRIGO DE SOUZA COELHO (OAB 165045/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP)

Processo 103XXXX-88.2015.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Escritório Contábil Bortolotto Ltda -Champ D’oro Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 14.712,36 (Quatorze mil, setecentos e doze reais e trinta e seis centavos), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).Havendo mais de um executado, representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, o prazo para impugnação será contado em dobro (art. 525, § 3º).Poderá a parte exequente requerer a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523).Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.Intime-se.Campinas, 17 de julho de 2017. - ADV: DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), LUCAS NAIF CALURI (OAB 153048/SP)

Processo 103XXXX-94.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls.122/3: recebo como emenda à inicial.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma a tornar compreensível a inadimplência da parte requerida, com explicitação dos valores devidos, datas de vencimento e encargos contratuais aplicados, observando que os documentos se prestam a comprovação dos fatos e não a que o juízo ou a parte adversa a eles sejam remetidos para sua compreensão. Na inércia, tornem-me conclusos.Cumprido o acima exposto, cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)

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