Página 1068 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2017

no período de janeiro de 1989 Presumível que o valor existente em janeiro tenha composto o saldo do mês de fevereiro do mesmo ano Aplicação do princípio da facilitação do reconhecimento dos interesses do consumidor em juízo (CDC, art. , VIII), porquanto verossímil a versão do consumidor exequente e porque o fornecedor de serviços executado não infirmou tal versão, embora tivesse plenas condições de fazê-lo. 4. Legitimidade de parte Sentença coletiva estendendo seus efeitos a todos os clientes do banco réu que mantinham caderneta de poupança, sejam eles filiados ou não à associação autora da ação coletiva Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que assinala o efeito “erga omnes” da sentença de procedência das ações coletivas referentes a relações de consumo (arts. 103 e 104) e que, por se tratar de lei especial, não foi alcançado pela limitação do art. 2º-A da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 Consideração, ainda a respeito, de que as ações coletivas de consumo versam sobre bens e interesses indivisíveis, cuja magnitude não faz razoável a sujeição da abrangência subjetiva da eficácia da sentença nelas proferidas à circunstância de a demanda estar sendo proposta por associação ou pelas demais entidades elencadas no art. 82 do CDC. 5. Prescrição Inocorrência Interrupção da prescrição, verificada quando da citação da ação coletiva, trazendo proveito a todos os beneficiários daquela demanda, entre eles, o aqui exequente Conclusão prestigiada diante do decidido em REsp. 1.361.800/SP, na forma do art. 543-C do CPC. 6. Juros de mora Réu constituído em mora quando da citação da ação coletiva, nos exatos termos do art. 219 do CPC, em favor de todos os beneficiários da sentença ali proferida Orientação firmada no repetitivo de que é paradigma o julgamento proferido em REsp. 1.361.800/SP. 7. Juros remuneratórios Acertada a correção da diferença devida ao exequente conforme os índices de reajuste e de rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança no período em causa O art. 629 do CC é claríssimo ao determinar que a restituição da coisa depositada deve englobar todos os frutos produzidos ou que produziria o bem no período em que esteve em poder do depositário Preceito exequendo que nada mais fez que implementar a citada norma, embora não explicitando o critério de atualização de valores Sentença que, como qualquer ato jurídico, comporta interpretação, em falta de clareza de seu conteúdo Interpretação no sentido de que se quis aplicar os rendimentos da caderneta de poupança à diferença apurada em benefício do poupador que, longe de vulnerar a coisa julgada proveniente da sentença liquidanda, prestigia-lhe a autoridade, por impedir que dela se extraia solução esdrúxula, iníqua Precedentes. 8. Excesso de execução Inocorrência Causa de pedir e demonstrativo de cálculo apontando apenas os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão. Agravo parcialmente provido, com observação” (TJSP - agravo de Instrumento nº 200XXXX-66.2015.8.26.0000 Rel. Ricardo pessoa de Mello Belli 10ª Câmara de Direito privado Data do julgamento: 09/03/2015). Da correção monetária. No que se refere à correção monetária, sabe-se que somente repõe o poder de compra da moeda, nada acrescentando ao patrimônio do credor. Portanto, deve incidir desde a época do fato, sob pena de negação do direito. Os valores a pagar devem ser iguais aos que o correntista receberia caso seu dinheiro continuasse aplicado ao longo dos anos. Portanto, o cálculo deve levar em conta os índices da poupança e os critérios de incidência da remuneração da caderneta de poupança, inclusive no que se refere aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, até o ajuizamento da ação (vide ementa acima transcrita, TJSP - agravo de Instrumento nº 200XXXX-66.2015.8.26.0000 Rel. Ricardo pessoa de Mello Belli 10ª Câmara de Direito privado Data do julgamento: 09/03/2015). Por ajuizamento da ação entenda-se a individual, proposta pelo correntista, quando veiculada a pretensão da parte consumidora. Assim para que ocorra recomposição integral. Do critério de atualização após o ajuizamento da ação. Após o ajuizamento da ação, o valor final apurado é apenas atualizado pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça, com incidência, então, dos juros de mora desde a citação na ação civil pública. Da legitimidade do correntista por força de ação ajuizada pelo IDEC. A pretensão fundada em decisão proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, na Comarca da Capital, legitima a parte autora, na condição de consumidora, a aproveitar o feito. O STJ vem entendendo que os efeitos da ação civil pública ajuizada por entidade destinada à defesa de interesse dos consumidores beneficia todos aqueles que se enquadrem em seus fins institucionais, ainda que não diretamente associados: “Processo civil. Agravo no recurso especial. Legitimidade. Poupadores. Execução. Caderneta de poupança. Apadeco. Ação coletiva. - Inviável o recurso especial quando a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem. - A sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação gera efeitos perante todos aqueles que se encontrem em situação alcançada pelos fins institucionais, ainda que não sejam associados. - O agravado tem legitimidade para executar sentença que expressamente estendeu os efeitos da ação ajuizada pela Apadeco aos poupadores do Estado do Paraná. Negado provimento ao agravo” (STJ AgRg no REsp 651039/PR Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI 3ª Turma Data do julgamento: 03/08/2004 - DJ 23/08/2004 p. 237). No mesmo sentido: RE 664760 Rel. Min. Ari Pargendler. A despeito do decidido pelo STF, no caso específico do IDEC, a questão relacionada com o alcance do decidido na ação civil pública a terceiros não filiados foi objeto de apreciação expressa, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessa esteira, aliás, o decidido no agravo que determinou o seguimento da execução, revendo o decidiu em primeiro grau quanto à manutenção da suspensão do feito. Da prescrição para o ajuizamento da execução ou pedido de liquidação pelo correntista. O trânsito em julgado da ação que tramitou no Distrito Federal deu-se em 27 de outubro de 2009. O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. Neste sentido: REsp nº 1.273.643/PR, julgado em 27/02/2013, Relator Ministro Sidnei Benetti. Consoante informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896- SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planoseconômicos”.No caso concreto, ação foi ajuizada após cinco anos do trânsito em julgado verificado em 27 de outubro de 2009.Em face dessa peculiaridade, vinha me orientando no sentido da prescrição.Ocorre que o Ministério Público ingressou com cautelar de protesto antes do decurso do prazo prescricional (processo n. 2014.01.1.148561-3, 12ª Vara Cível de Brasília), o que implicou na interrupção do prazo prescricional (art. 202, II, Código Civil).Daí não ter ocorrido a prescrição, argumento que dou por rejeitado.Da contadoria. Fixadas as premissas acima, dê-se ciência às partes do decidido.Em seguida, remetam-se os autos à contadoria para conferência dos cálculos e apuração de eventual saldo devedor em atenção ao montante já depositado nos autos (vide depósito, fls. 184).Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), LUCAS REZENDE ALAVER (OAB 296023/ SP)

Processo 103XXXX-02.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Executivo Administradora de Benefícios - Virginia Carla Galletta - Vistos.Atenda-se o requerido no sentido da expedição da certidão por força da atuação na fase de conhecimento.Ressalva-se que, de acordo com orientação firmada na Defensoria, a responsabilidade da nomeada persiste até a fase de cumprimento do julgado. Int. - ADV: MONICA LIMA DO AMARAL (OAB 243992/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)

Processo 103XXXX-69.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Obrigações - Flávio José Rodrigues Carol - Comeri Litoral Comércio de Veículos Ltda - Flávio José Rodrigues Carol - Tendo em vista o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da

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