Página 148 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2017

VLADIMIR LENIN DE SOUSA ALMEIDA E ARAÚJO foi denunciado pelo Ministério Público Federal (fls. 108/110) como incurso no artigo 33, 1º, inciso I, combinado como artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. O réu foi intimado e apresentou defesa preliminar (fls. 146/164). É o breve relatório. E x a mi n a d o s. F u n d a me n t o e D e c i d o. Para o recebimento da denúncia devemser verificados: a) os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP); b) as condições do exercício do direito de ação; e c) a viabilidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Quanto aos requisitos formais, observo que a denúncia contéma exposição de fato que, emtese, configura infração penal. Tambémse reporta às qualificações dos denunciados, permitindo a sua individualização. Consta igualmente a classificação da infração: artigo 33, 1º, inciso I, combinado como artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Logo, estão presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. No que tange às condições do exercício do direito de ação, verifico que as partes são legítimas (legitimidade ad causam); há necessidade da intervenção judicial, ante o monopólio da punição estatal, e a via processual eleita - ação penal pública incondicionada - é adequada (interesse processual ou de agir); e o pedido condenatório encontra respaldo no preceito secundário do tipo incriminador apontado na denúncia (possibilidade jurídica do pedido). Outrossim, a acusação está baseada emprovas da existência de fato que, emtese, caracteriza infração penal, configurando-se tambémindícios suficientes de autoria delitiva. Assimreconheço a justa causa da ação penal. Por fim, estão presentes os pressupostos processuais, visto que a ação penal foi corretamente proposta, perante o órgão jurisdicional competente (artigo 109, inciso IV, da Constituição da República, combinado como artigo 70, caput, do CPP), por órgão investido de capacidade para ser parte emjuízo (legitimidade ad processum): o Ministério Público Federal (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado comos artigos 6º, inciso V, e 38, caput, da Lei Complementar Federal nº 75/1993). Por outro lado, não estão configurados os pressupostos processuais negativos. Há de se asseverar, por fim, que as questões relativas ao mérito da acusação não impedemo recebimento da denúncia, principalmente por exigiremampla dilação probatória no curso da ação penal. Semprejuízo do contexto fático que venha a ser revelado pela instrução, afasto a tese genérica de insignificância ou ausência de lesividade da conduta de importar sementes de maconha, eis que, embora não possuamo Tetrahidrocanabinol (THC), podemdestinar-se ao cultivo, sendo que, ainda que empequena quantidade, constituemmatéria-prima suficiente para a produção, em maior volume, da substância entorpecente. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HC 100.437/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em18/12/2008, DJe 02/03/2009. Por ora, não acolho a tese de desclassificação do delito de tráfico internacional de drogas para o previsto no artigo 334-A do Código Penal, pois este Juízo entende que o fato descrito na denúncia, emtese, amolda-se ao tipo penal do artigo 33, 1º, inciso I, combinado como artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, conforme classificação formulada na denúncia. Por ora, tambémnão acolho a tese de atipicidade da conduta, pois, conforme recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.444.537-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em12/4/2016, DJe 25/4/2016), classifica-se como droga, para fins da Lei nº 11.343/2006, a substância apreendida que possua canabinóides, característica da espécie vegetal CANNABIS SATIVUM, ainda que não contenha Tetrahidrocanabinol (THC), que é somente umdos seus componentes. Para a caracterização da materialidade delitiva, entende-se, comfundamento nos artigos 1º e 66 da Lei de Drogas, que a definição do que sejamdrogas deriva da lei emsentido amplo, tratando-se de conceito técnico jurídico integrado pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo certo que a CANNABIS SATIVUM consta da Lista E da referida portaria, como sendo planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Nota-se que a referida lista é acrescentada pelo seguinte adendo: ficamtambémsob controle todos os sais e isômeros das substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal tambémtemsido nesse sentido, conforme HC 122.247-DF (Segunda Turma, DJe 2/6/2014) e HC 116.312-RS, Primeira Turma, DJe 3/10/2013. Evidentemente, se os propágulos vegetais de morfologia de frutos aquênios de Cannabis Sativa Linneu (maconha) não fossemproscritos, não seria coerente a sua apreensão e incineração, como determina a própria Portaria nº 344/1998 emrelação às plantas, substâncias e/ou medicamentos proscritos. Vide Informativo de Jurisprudência nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, período de 29 de abril a 12 de maio de 2016. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada emface do acusado VLADIMIR LENIN DE SOUSA ALMEIDA E ARAÚJO e determino a continuidade do feito. Expeça-se carta precatória para citação e intimação pessoal do réu no endereço de fls. 108. Emcaso de intimações negativas da parte ré, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Providencie-se o necessário para o agendamento de videoconferência para realização da audiência de instrução e oitiva de testemunhas. Após, tornemos autos conclusos para designação da audiência de instrução. Intimem-se as partes. Intime-se a defesa constituída para que junte aos autos a procuração outorgada pelo réu, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.

0005821-56.2XXX.403.6XX1 - JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA X 2a76e1e8 DE PAULA FERNANDES SILVA (SP247308 - RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO)

Atenda-se o requerido pelo Mnistério Público Federal à fl.413. Intime-se a defesa cosntituída para que se manifeste nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista à Defensoria Pública Federal.

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