Página 403 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2017

possível contar como tempo de contribuição o período mencionado.Resta, portanto, analisar a alegada deficiência do autor e o seu grau, a fimde verificar se ele computa tempo suficiente para obtenção do benefício pretendido.Pois bem. De acordo como laudo pericial de fls. 84/89, apresentado após perícia realizada por médica especialista emotorrinolaringologia, o autor é portador de perda auditiva bilateral (resposta ao quesito 1 do autor - fls. 85), deficiência que é considerada de moderada a grave (resposta ao quesito 3 do autor - fls. 85) e gera incapacidade permanente, pois não há melhora da capacidade auditiva cirurgicamente ou comtratamento medicamentoso, sendo difícil a adaptação comprótese auditiva, devido à infecção crônica (resposta ao quesito c do juízo - fls. 86). Relata, ainda, a médica perita que o autor temdificuldade para escutar e receber ordens (resposta ao quesito b do juízo - fls. 86) e apresenta alguma dificuldade para entendimento durante umdiálogo normal (resposta ao quesito 3 do INSS - fls. 87).Não há dúvida, portanto, que o autor é pessoa com deficiência, porquanto temimpedimento permanente de natureza sensorial (deficiência auditiva), o que, obviamente, acarreta maiores dificuldades na realização de qualquer trabalho e, certamente, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições comas demais pessoas, na forma expressa no art. da LC nº 142/2013.Não obstante, a deficiência constatada é de ser considerada moderada, eis que o autor, ainda que commaior dificuldade, exerce trabalho, tendo relatado à médica perita que nos últimos dois anos vemexercendo a atividade de porteiro. Ademais, desde a constatação da deficiência de audição, relatada como tendo ocorrido por volta do ano de 2001 (Histórico - fls. 84), o autor segue trabalhando, apenas compequenos intervalos sememprego. Desse modo, presente a deficiência e definida esta como sendo moderada, necessário comprovar o autor 29 anos de tempo de contribuição, na forma do artigo , II, da Lei Complementar 142/2013. O autor, contudo, como acima definido, conta apenas 28 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de contribuição, de modo que não implementa, emseu conjunto os requisitos necessários à obtenção do benefício perseguido.Não bastasse isso, é de se ver que a deficiência do autor é posterior ao seu ingresso no RGPS, de modo que o tempo de contribuição deve ser proporcionalmente ajustado, na forma do artigo da LC 142/2013. Nesse ponto, convémobservar que a expert não foi capaz de fixar a data de início da deficiência constatada (respostas aos quesitos 4 do autor; d do juízo; 6.1 e 6.2 do INSS). Por sua vez, os documentos médicos de fls. 14/17 demonstramque o autor foi submetido à cirurgia de timpanoplastia no ouvido esquerdo em07/08/2003, contudo, embora demonstre a presença da enfermidade, não comprova o início da deficiência. Por outro lado, o Relatório Médico de fls. 13 indica exame de audiometria realizado em30/06/2006 comdiagnóstico de perda mista bilateral, o que leva a deduzir que, nessa época, já apresentava o autor a deficiência apontada.Portanto, fixando-se a data provável do início da deficiência em30/06/2006, verifica-se que o autor trabalhou por 20 anos, 11 meses e 20 dias semdeficiência, tempo que deverá ser convertido pelo fator 0,83, de acordo coma tabela do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99. Assim, esse período equivale a 17 anos, 4 meses e 24 dias de contribuição, que somados a período de trabalho emque o autor encontrava-se deficiente, que alcança 7 anos, 5 meses e 16 dias, faz comque se compute apenas 24 anos, 10 meses e 10 dias até a data do requerimento administrativo (28/07/2014 - fls. 11).E ainda que se compute tempo posterior a requerimento administrativo, considerando que o autor permanece trabalhando, não alcança os 29 anos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a improcedência do pedido é medida de rigor.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios emfavor da parte ré, fixados em10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, , do novo CPC. Semcustas, emvirtude da gratuidade conferida à parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0002391-78.2XXX.403.6XX1 - EMANUELLE VILLAR X SUELI DE FATIMA PEREGINO (SP131014 - ANDERSON CEGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

Fls. 202/203: ao apelado (PARTE AUTORA) para, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do NCPC.Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comas nossas homenagens. Int.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar