Página 951 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2017

Costa, 444; e CDAs nºs 6975/2004, 8557/2005, 6405/2006 e 7468/2006 - imóvel da Rua Farid Bassit, 242, eis que referentes a períodos anteriores à aquisição dos imóveis, devendo ser restituídos à embargante os valores depositados a esse título emgarantia da execução, envolvendo as CDAs acima relacionadas.Comrelação aos débitos relativos à cobrança de IPTU, a embargante comprovou o depósito judicial dos valores devidos, efetuados empagamento da dívida, abrangendo as CDAs nºs 4051/2003, 5006/2004, 10790/2005, 4429/2006 e 1706/2007 - imóvel da Rua Diamantino Costa, 444; e CDAs nºs 8045/2004, 10066/2005, 4472/2006 e 1800/2007 -imóvel da Rua Farid Bassit, 242. Considerando que a execução fiscal foi distribuída em2008 e que o depósito/pagamento foi efetuado posteriormente, cabe, se o caso, o pagamento da diferença referente à atualização do débito desde a distribuição da execução fiscal até a data do efetivo depósito.Emrelação às CDAs nºs 444/2003, 6757/2003, 540/2004, 2836/2004, 588/2005, 3106/2005, 3840/2005, 621/2006, 2861/2006, 1601/2007, 7259/2006 e 3237/2007 (todas do imóvel da Av. Dr. Arnaldo Ferreira da Silva 476), não são objeto dos presentes embargos, mas simde exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal embargada, conforme informado pela própria embargante, onde os argumentos serão apreciados.Semmais delongas, passo ao dispositivo.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, combase no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a cobrança das CDAs nºs 3154/2003, 3910/2004, 4883/2005, 10791/2005, 6353/2006, 7428/2006 e 3572/2007 - imóvel da Rua Diamantino Costa, 444; e CDAs nºs 6975/2004, 8557/2005, 6405/2006 e 7468/2006 - imóvel da Rua Farid Bassit, 242, emface da ilegalidade da cobrança da taxa de água e esgoto, eis que referentes a períodos anteriores à aquisição dos imóveis pela embargante.Os depósitos realizados envolvendo as CDAs acima relacionadas, efetuados emgarantia da execução e referentes à cobrança de tarifa de água dos imóveis, devem ser restituídos à embargante nos autos da execução fiscal embargada, e após o trânsito emjulgado desta.Emrelação às CDAs nºs 4051/2003, 5006/2004, 10790/2005, 4429/2006 e 1706/2007 - imóvel da Rua Diamantino Costa, 444; e CDAs nºs 8045/2004, 10066/2005, 4472/2006 e 1800/2007 - imóvel da Rua Farid Bassit, 242, referentes a Imposto Predial Territorial Urbano dos mencionados imóveis, considero quitadas, conforme depósitos de fls. 16 e 19, cabendo, se o caso, o pagamento da diferença referente à atualização do débito desde a distribuição da execução fiscal até a data do efetivo depósito, a ser realizado naqueles autos. Os pagamentos serão convertidos emrenda emfavor da exequente nos autos da execução fiscal embargada, e após o trânsito emjulgado desta. Quanto a levantamento da penhora on line, o requerimento deve ser analisado nos autos da execução fiscal embargada, quando da apreciação da exceção de pré-executividade lá apresentada.Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no artigo 20, , do Código de Processo Civil.Processo não sujeito ao pagamento de custas (artigo , da Lei nº 9.289/96).Como trânsito emjulgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal, procedendo-se ao desapensamento e, resolvidas as questões relativas à execução dos honorários advocatícios, proceda-se a arquivamento dos autos, combaixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Desta feita, constato a ocorrência do instituto da coisa julgada, porquanto ambos os embargos envolvemas mesmas partes e possuemidêntico pedido e causa de pedir, no que se refere à alegação de que não há débito a ser pago decorrente do consumo de água e esgoto pelo ora embargante.Comefeito, nos dois feitos figuramas partes, respectivamente, no polo ativo e passivo, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, emseu nome e representando tambéma EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e, de outro, o MUNICÍPIO DE CHAVANTES. O pedido, por sua vez, consiste na anulação do débito cobrado a título de consumo de água e esgoto. De igual forma, a causa de pedir se repete emambas as ações, pois o motivo para formulação do pedido de anulação da dívida cobrada é o fato da embargante entender que, a obrigação de pagar despesas pelo consumo do serviço de água e esgoto é pessoal, relacionada ao contribuinte que efetivamente se utilizou dos serviços, que no caso não seria a embargante.Assim, os princípios da segurança jurídica e da unicidade de decisão judicial conduzemao reconhecimento da coisa julgada e preclusão, visto que não pode ser admitida a rediscussão do crédito tributário aludido emsede de embargos à execução, se, anteriormente, já foi prolatada decisão que afastou as mesmas alegações ora lançadas pelo embargante.Nesse sentido, a jurisprudência pátria pontifica:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INICIAL LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA - POSTERIOR COISA JULGADA CONSUMADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1 - Destaque-se que os embargos visamà decretação de nulidade da cobrança, emrazão de não ser necessária a presença de farmacêutico emdispensário de medicamentos. 2 - A ação ordinária 11309-50.2XXX.403.6XX2, que ao tempo da sentença estava no aguardo de apreciação de admissibilidade de Recurso Especial - portanto prévia aos embargos - discutiu exatamente a invocada necessidade (ou não) de profissional farmacêutico emdispensário de medicamentos, nesta demanda logrando êxito a UNIMED. 3 - A significar a litispendência reiteração de demanda a conter, emrepetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade entre os da primeira e da segunda causa, revela-se presente enfocado vício processual na apreciação, porque as partes são as mesmas (Conselho x UNIMED), a causa de pedir (desnecessidade de farmacêutico no dispensário) e o pedido (nulidade da exigência/autuação) também. 4 - O embargante escolheu o caminho que desejou trilhar, afigurando-se objetivamente descabido deduzir o mesmo debate emmais de uma ação judicial, cenário veemente a maltratar o sistema vigente. Precedente. 5 - A traduzir a coisa julgada reiteração de demanda a conter, emrepetição, os elementos essenciais da ação, de molde a existir identidade entre os da primeira e da segunda causa, flagra-se que a ação sob nº 1130950.2XXX.403.6XX2, que julgou procedente o pedido do particular, transitou emjulgado em21/1/2015, conforme consulta ao Sistema Processual. 6 - A UNIMED possui provimento jurisdicional definitivo emseu prol, situação a somente robustecer o não cabimento dos embargos à execução fiscal. 7 - Improvimento à apelação, mantida a sentença, tal qual lavrada, na forma aqui estatuída.(AC 00156569420134039999, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)___PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que, emembargos à execução fiscal, julgou extinta a ação, semresolução do mérito, comfulcro no art. 267, V, do CPC/73, considerando a existência de litispendência da presente ação coma ação ordinária anteriormente ajuizada. O feito foi decidido sob a vigência do CPC/73, razão pela qual convémobservar as regras deste diploma processual. 2. O parágrafo 1º do art. 301 do CPC/73 estabelece que verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo reza que uma ação é idêntica à outra quando temas mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Identificada a condidência, emambas as ações, dos elementos do art. 301,

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