Página 952 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2017

parágrafo 2º, do CPC. As partes envolvidas nas ações emquestão são inequivocamente as mesmas. Houve mera inversão dos argumentos, persistindo, emessência, o mesmo pedido e causa de pedir entre as demandas emapreço, a saber: pretendemdesconstituir a cobrança de taxa de ocupação, ao passo que é supostamente indevida a majoração de cerca de 1000% (ummil por cento) sobre a referida taxa em relação à que foi cobrada em2004. 4. A jurisprudência do STJ já decidiu que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, , do CPC. Precedente (STJ - Segunda Turma - RESP 200800589927, Min. Eliana Calmon, DJE: 17/03/2009). 5. Litispendência reconhecida. 6. Manutenção da sentença no tocante à condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10% (dez por cento) do valor da cobrança (R$ 34.077,61), devidamente atualizada, uma vez que deu ensejo ao ajuizamento de ação desnecessariamente. 7. Apelação desprovida.(AC 00109105120144058300, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE -Data::19/07/2016 - Página::70.)___PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO ORDINARIA. COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. A embargante pretende afastar a exigibilidade da multa por infração ambiental objeto da CDA 1332683, oriunda do auto de infração 71341-D. 2. Ocorre que está matéria foi objeto de ação ordinária, na qual se discute a mesma questão tratada nestes embargos a execução fiscal, tendo a eg. 1ª Turma deste Tribunal decidido pela manutenção da multa aplicada, emacórdão já transitado emjulgado (AC 390668/AL). 3. Caracterizada a coisa julgada sobre a questão ora posta em julgamento, impõe-se a extinção do feito (embargos à execução) semjulgamento do mérito, comfulcro no inciso V do art. 267 do Código de Processo Civil. 4. Apelação improvida.(AC 200880000052648, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/03/2015 - Página::91.)___TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A apelante/embargante volta a insistir na tese da irregularidade do lançamento de débito consubstanciado na NFLD nº 32.341.879-1 objeto de manifestação nos autos do processo 97.0085793-2, comdecisão transitada emjulgado, emque restou assentado irregularidade na escrituração contábil do contribuinte e, emconsequência, legitimada a aferição indireta para apurar os valores das contribuições efetivamente devidas. 2. É vedado ao juiz decidir questões já decididas entre as mesmas partes, é o caso de se reconhecer a coisa julgada emrelação à matéria que teve seu exame de mérito naquela ação ordinária. É o que dispõemos arts. 471 e 472 do CPC. 3. Apelação desprovida.(AC 200651060012080, Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, TRF2 -QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::16/12/2014.) Deveras, é indubitável o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada no presente caso, no que tange ao afastamento das cobranças de água e esgoto emface da embargante, eis que responsável pela satisfação da dívida o contribuinte que efetivamente utilizou os serviços, que não é necessariamente o proprietário ou o credor fiduciário.Contudo, é de se observar que a EMGEA possui responsabilidade pelos valores ora questionados a partir do momento emque adquiriu a propriedade dos imóveis emexecução de garantia hipotecária, por força do registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Chavantes/SP, sendo: A) matrícula nº 221, livro 2, referente ao imóvel da Rua Diamantino Costa, nº 444 -aquisição conforme R.1/221, de 01/06/2010, e B) matrícula nº 197, livro 2, referente ao imóvel da Rua Farid Bassit, nº 242 - aquisição conforme R.2/197, de 18/05/2010 - informações estas conforme sentença exarada nos autos dos embargos à execução fiscal nº 000105395.2XXX.403.6XX5 - acima transcrita.Desse modo, a responsabilidade da embargante, acerca do débito referente a água e esgoto ora embargado, fica assimconstituída:A) imóvel da Rua Diamantino Costa, nº 444 (aquisição conforme R.1/221, de 01/06/2010):1) a embargante possui responsabilidade pelos valores devidos a título de serviço de água e esgoto a partir de 01/06/2010, CDA nº 5653/2010 - período de vencimento entre 23/06/2010 e 23/01/2011;2) inexiste responsabilidade da embargante pelo débito decorrente dos serviços de água e esgoto, nos períodos indicados nas CDAs nºs 3224/2008, 5183/2008, 4955/2009, e 5653/2010 (esta última para o período de vencimento de 23/02/2010 a 23/04/2010).B) imóvel da Rua Farid Bassit, nº 242 (aquisição conforme R.2/197, de 18/05/2010):1) a embargante possui responsabilidade pelos valores devidos a título de serviço de água e esgoto a partir de a partir de 18/05/2010, CDA nº 5749/2010 - período de vencimento entre 24/05/2010 e 23/01/2011; 2) inexiste responsabilidade da embargante pelo débito decorrente dos serviços de água e esgoto, nos períodos indicados nas CDAs nºs 3315/2008, 5219/2008, 4990/2009 e 5749/2010 (esta última para o período de vencimento de 23/02/2010 a 23/04/2010).Da alegação de pagamento do IPTUComrelação aos débitos relativos à cobrança de IPTU, a embargante informou o recolhimento dos valores devidos, referentes às CDAs nºs 1111/2008, 1331/2009, e 1281/2010 -imóvel da Rua Farid Bassit, 242, juntando documentos às fls. 34/36 - onde é possível verificar que ocorreu em11/2012, portanto, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal embargada (07/05/2013).Conforme salientado acima, essa informação não foi impugnada/combatida pela embargada, presumindo-se o reconhecimento do pagamento levado a efeito, e permitindo a extinção do feito em razão da ausência do interesse de agir emface das CDAs nºs 1111/2008, 1331/2009, e 1281/2010.Semmais delongas, passo a dispositivo.DISPOSITIVODiante do exposto,I) JULGO EXTINTO o feito semjulgamento do mérito, combase no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, comrelação ao débito referente ao IPTU emcobrança através das CDAS NºS 1111/2008, 1331/2009, E 1281/2010, ante a ausência de interesse na execução das mesmas, tendo emvista quitação anterior ao ajuizamento da execução fiscal embargada, determinando o seu cancelamento pela embargada/exequente;II) comrelação aos débitos referentes a água e esgoto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS comjulgamento do mérito, combase no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a cobrança das CDAS NºS 3224/2008, 5183/2008, 4955/2009, E 5653/2010 (esta última para o período de vencimento de 23/02/2010 a 23/04/2010) - imóvel da Rua Diamantino Costa, 444, bemcomo afastar a cobrança das CDAS NºS 3315/2008, 5219/2008, 4990/2008 E 5749/2010 (esta última para o período de vencimento de 23/02/2010 a 23/04/2010) - imóvel da Rua Farid Bassit, 242.Como trânsito emjulgado, deverá a exeqüente apresentar novas CDA´s, emsubstituição às de nºs 5653/2010 e 5749/2010, de acordo como presente julgado, para prosseguimento da execução fiscal.Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Semcustas nos embargos, nos termos do artigo da Lei nº 9.289/96.Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, 1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC.Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação

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