Página 345 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

o justo deslinde da lide, mormente as cópias simplificadas das apólices do seguro e os relatórios de constatação e rgulação de sinistro (fl. 21/43), atraindo, portanto, a incidência do disposto no art. 472, do Código de Processo Civil CPC. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.Rejeito a preliminar arguida na peça contestatória. Isto porque os documentos juntados são suficientes para o desenvolvimento válido da ação regressiva.No mérito convém assentar de saída que a sub-rogação dos direitos a que alude o art. 786, do Código Cível (“Paga a indenização, o segurador sub-rogase, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”) decorrente do pagamento da indenização, não transfere o elemento subjetivo (consumidor) vinculado à condição do credor original para o novo credor. Em outras palavras, não há fundamento jurídico para a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque a empresa autora está longe da condição de vulnerável ou hipossuficiente (econômica ou técnica). Não obstante, a responsabilidade da demandada, na condição de prestadora/concessionária do serviço público, é de natureza objetiva, ex vi do disposto no § 6º, do art. 37, da Constituição da República de 1988, e por força da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995). Nesse sentido, inaplicável a Resolução Normativa nº 414/2010, porquanto se trata de norma hierarquicamente inferior a nossa Carta de Direitos, e, ao prestar serviço de fornecimento de energia de maneira deficiente, a ré submete-se ao regime jurídico das responsabilidades das concessionárias de serviço público. Tendo este cenário de pano de fundo, a pretensão do autor é integralmente procedente, porquanto estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, sendo previsto no ordenamento jurídico a sub-rogação nos direitos a empresa que efetuou o pagamento, nos termos do art. 786, do CC/02 e do disposto na súmula 188, do STF (“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”).No caso em tela, a cópia simplificada da apólice do seguro (fl. 21/26), os laudos de constatação e vistoria do sinistro realizado nos imóveis dos segurados (fl. 30/43) e a prova documental de pagamento da indenização (fls. 44), são suficientes para comprovar a ocorrência da sub-rogação legal da seguradora nos direitos subjetivos afetados por força da falha da prestação de serviço da ré, fato este incontroverso.É o que basta para o acolhimento da pretensão inicial. Ante o exposto,com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$13.216,38, atualizada monetariamente a partir do desembolso do valor em favor dos segurados, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.PRIC -ADV: BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), ROGÉRIO ANTONIO CARDAMONE MARTINS CALOI (OAB 165119/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP)

Processo 112XXXX-12.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Gquatro Administração e Participações S/A - J2 Info Company Informática Ltda.-me. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, a composição celebrada entre as partes a fls. 31/33, para que produza seus regulares efeitos jurídicos.Em consequência, RESOLVE-SE o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil c.c. art. 354 do mesmo Diploma.Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido.P.R.I. e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a Serventia certificará, arquive-se o processo. -ADV: RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP)

Processo 112XXXX-56.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Ricardo Alexandre dos Santos - Banco Panamericano S/A - Vistos.1. Fl. 94: Anote-se.2. Em que pese a certidão de fl. 112, observo que o presente feito encontra-se extinto por força da sentença de fls. 87/88, a qual transitou em julgado em 07/11/2016 (fl. 91). Assim, certifiquese a zelosa serventia acerca da inexistência de custas remanescentes. Inexistindo custas e despesas processuais a serem recolhidas, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/ SP), WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), ANA CAROLINA FREIRES DE MACEDO SOARES E SILVA (OAB 199774/ SP)

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