Página 346 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

de conciliação (fls. 167). Réplica às fls. 171/180, onde foram requisitadas provas testemunhais, o depoimento pessoal do representante legal da ré, e documental, além de impugnados os documentos juntados pela ré. É o relatório.Fundamento e decido.Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: “(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Tem-se como desnecessária qualquer prova a ser produzida em audiência em razão das provas trazidas aos autos, que já permitem um convencimento seguro desta magistrada. Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do C.P.C. A necessidade da produção de qualquer prova há de ser apreciada pelo Juízo, mediante a análise das alegações das partes em suas manifestações, que deverão ter firmeza, veracidade e coerência para serem deferidas, não só pode, como deve, o Juízo indeferir a realização de prova cuja efetivação viria somente a onerar ainda mais o Judiciário e imputar mora às partes, necessitada de decisão efetiva para suas questões. De proêmio, retifique-se o polo passivo da presente demanda, para que se faça constar a empresa requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A. Anote-se.A ação é PROCEDENTE EM PARTE.Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem em transporte aéreo entabulado entre as partes. A as alegações da autora são parcialmente incontrovertidas, uma vez que não houve impugnação aos fatos narrados na inicial, no que tange ao extravio da bagagem. Questiona a ré, no entanto, se os bens relatados na inicial, de fato, foram furtados da bagagem.A relação contratual pactuada entre a autora e a empresa requerida é considerada inquestionavelmente como relação de consumo, e por esta razão, aplicam-se as regras do Direito Consumeristas, conferindo-se vigência às normas específicas do transporte aéreo, tão somente naquilo que não contrariar o sistema especial de proteção ao consumidor.Não negou a requerida ter extraviado os bens da autora, assumindo objetivamente o dever de reparar os danos morais causados, sendo, outrossim, evidente que chegar a uma viagem de lazer desprovida de seus bens, gera o dever de reparação civil.Por fim, já analisadas as questões pertinentes à responsabilização da requerida pelos danos morais sofridos pela autora em razão do abalo psíquico de ter a bagagem extraviada e jamais devolvida, cabe mensurar o “quantum” indenizatório.As autoras trouxeram aos autos comprovante de declaração de bagagem (fls. 22/23) Com relação ao pedido de indenização por danos materiais dos objetos que as autoras afirmam que se encontrava em sua bagagem no momento em que a despachou, à vista da inversão do ônus prevista no Código de Defesa do Consumidor, entendo que restou comprovado que estas tiveram de fato de suportar danos decorrentes do extravio dos objetos listados. A declaração de fls. 22/23 demonstra atitude cautelosa das autoras, pois informou previamente à companhia aérea que transportava em suas malas objetos Trata-se de preencheu declaração de bagagem em que consta, expressamente, os bem que alega ter sido extraviado.De acordo com o art. 749 do Código Civil, “o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregala no prazo ajustado e previsto”. E ainda dispõe o art. 750 do Código Civil: “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.”Assim, cabe ao transportador o dever de entregar a coisa em bom estado até o seu destino.E, na hipótese, não houve o cumprimento desta obrigação. Os serviços foram mal prestados, e o transportador é responsável pelos danos causados. De acordo com o art. 934 do Código Civil:”Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do ando for descendente seu, absolutamente ou relativamente incapaz.”Consoante os ensinamentos de Cláudio Luiz Bueno de Godoy: “O contrato de transporte de cargas, quanto à responsabilidade do transportador, a rigor não difere do contrato de transporte de pessoas, essencialmente evolvendo-se, tanto num como noutro, uma obrigação de resultado, afeta ao transportador, de fazer chegar a pessoa ou coisa a seu destino, sem qualquer dano, incólume” (Código Civil Comentado, org. Cezar Peluso, Barueri: Manole, 2007, p. 615). Nesse mesmo sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Viagem Internacional - Companhia Aérea - Extravio de bagagem - Responsabilidade objetiva - Danos morais e materiais caracterizados - Verbas devidas - Quantificação adequada dada na r. sentença recorrida - Recursos improvidos” (Apelação Cível n. 7251567000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Silveira Paulilo, j. 06/08/2008) Quanto à cuja somatória do valor resulta em importância superior a R$5.195,00, infere-se que a ré ofertou defesa genérica, limitando-se a sustentar que “a parte Autora se vale de valores absolutamente aleatórios para justificar os supostos danos materiais devidos pelo extravio da bagagem em questão”. (fls. 90) Assim, uma vez não apresentados os valores que a companhia aérea entende devido, não se desincumbiu do ônus da impugnação especifica, restando referido quantum incontroverso.Assim, ante a verossimilhança das alegações feitas pelas autoras, que é hipossuficiente técnica e economicamente, possível inverter-se o ônus da prova, recaindo sobre a ré o dever de demonstrar que o conteúdo da bagagem não correspondia ao afirmado na exordial e que lhe fora entregue sem qualquer violação. Vejamos, a propósito, a orientação do Egrégio STJ: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. , VIII, DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. 1. Divergência jurisprudencial comprovada, nos termos do art. 541, § único, do CPC, e art. 255 e parágrafo, do Regimento Interno desta Corte. 2. Com base nos documentos comprobatórios trazidos aos autos, tanto a r. sentença singular quanto o eg. Tribunal de origem, tiveram por verossímil as alegações do autor -uma vez que a relação dos bens extraviados mostra-se compatível com a natureza e duração da viagem - aplicando, então, a regra do art. 6, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova.3. A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. , VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos. Tendo o Tribunal a quo julgado que tais condições se fizeram presente, o reexame deste tópico é inviável nesta via especial. Óbice da Súmula 07 desta Corte. 4. Como já decidiram ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, somente é dado, ao STJ, em sede de recurso especial, alterar o quantum da indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado o valor. 5. Considerando-se as peculiaridades fáticas assentadas nas instâncias ordinárias e os parâmetros adotados nesta Corte em casos semelhantes a este, de extravio de bagagem em transporte aéreo, o valor fixado pelo Tribunal de origem, a título de indenização por danos morais, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recurso conhecido e provido”. (REsp 696.408/MT, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07.06.2005, DJ 29.05.2006 p. 254). No que se refere aos valores, prevalecem aqueles apontados pelas autoras, qual seja Dos danos moraisConsigne-se que o valor, além de indenizar a vítima, sem provocar seu enriquecimento sem causa,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar