Página 633 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Julho de 2017

para cálculo de eventuais custas. Intime-se o autor a recolhê-las no prazo, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, sujeito a execução. Intimem-se. Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento. Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo de quinze dias, será expedida certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo. Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos. Distrito de Icoaraci (PA), 18 de julho de 2017. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juíz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci

PROCESSO: 00043482520138140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Ação: Cumprimento de sentença em: 19/07/2017 REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO SA Representante (s): OAB 13845-A - FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (ADVOGADO) OAB 894-B - PAULO HENRIQUE FERREIRA (ADVOGADO) OAB 19937 - CRISTIANE BELINTI GARCIA LOPES (ADVOGADO) OAB 50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 20636-A - PATRICIA PONTAROLI JANSEN (ADVOGADO) REQUERIDO:RAIMUNDO ALBERTINO MORAES MOURA Representante (s): OAB 20283 - MARIANA CHAVES CARVALHO (ADVOGADO) OAB 16115-A - JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº. 00043482520138140201 BUSCA E APREENSÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) EXEQUENTE: JOSÉ FLAVIO MEIRELES DE FREITAS EXECUTADO: BANCO PANAMERICANO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando o depósito judicial de fls 113/115, expeça-se o alvará judicial no valor de R$ 9608, 13 (nove mil seiscentos e oito reais e treze centavos) em nome do exequente, o qual, a seguir deve ser intimado a, no prazo de 5 (cinco), levantar o valor acima discriminado, bem como manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito nos termos do art 526, §§ 1º e 3º do CPC. 2. Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 18 de julho de 2017 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci

PROCESSO: 00044438920128140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Ação: Procedimento Comum em: 19/07/2017 AUTOR:EDILANE MARTINS COSTA Representante (s): OAB 16253 - ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO (ADVOGADO) REU:AMI AMBULATORIO MEDICO ICOARACIENSE Representante (s): OAB 14885 - ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA (ADVOGADO) REU:LABORATORIO SANTANA ANALISES CLINICAS Representante (s): OAB 8726 - PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO (ADVOGADO) REU:GISELE NASCIMENTO Representante (s): OAB 14885 - ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA (ADVOGADO) . PROCESSO nº. 0004443-89.2XXX.814.0XX1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS MORAIS AUTOR: EDILAINE MARTINS COSTA RÉUS: AMI AMBULATÓRIO MEDICO ICOARACIENSE LABORATÓRIO SANTANA ANALISES CLINICAS GILESE NASCIMENTO DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, não tendo havido acordo entre as partes, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. e 10 do NCPC). Passou o juízo a fixar os pontos controvertidos, conforme o termo de audiência de fls. 80, vejamos: 1) Erro no resultado do exame de glicemia realizado pela autora no dia 10/03/2010; 2) Se em decorrência do erro, se porventura comprovado, se ocorreu ou não dano à parte autora. O juízo facultou em audiência de fls. 80, para que as partes apresentassem, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas especificas que pretendem produzir. A parte requerida manifestou-se em fls. 82, que requer o depoimento pessoal da autora. Requer ainda que seja realizado pericia nos exames juntados aos autos pela Autora, pelo Centro de Perícias do exame, assim como na interpretação da médica. A parte requerente manifestou-se requerendo provas periciais. 1) Da prova pericial poderão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (Art. 471, I e II, parágrafos 1º, e do NCPC. a) Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (Art. 464, §§ 2º e do NCPC). b) Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do Art. 465 a 470 do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifiquese voltem conclusos para decisão de saneamento. Sem prejuízo, fica desde já designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de Agosto de 2017 as 09:30, para homologação do saneamento e depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e produção das demais provas requeridas e especificadas. Intime-se as partes. Cumpra-se. Icoaraci (PA), 17 de Julho de 2017. Sérgio Ricardo Lima da Costa Juiz de Direito Titula da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci

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