Página 669 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Julho de 2017

parte, de sorte que a sua inobservância acarreta vício na relação jurídica processual. Para a parte postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede meritória, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo que tal defeito acarreta a nulidade do processo, a teor da regra expressa no artigo 13 c/c o artigo 267, IV ambos do CPC. Nos termos do art. 13, I, do CPC, o Juiz, verificando a irregularidade da representação das partes, deverá suspender o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo. Conforme o disposto no art. 267, IV, também do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para sanar o defeito não regularizou sua representação processual, eis que não colacionou aos autos a procuração outorgada ao seu advogado. Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos das normas acima referidas. Ex positis, decreto a nulidade do processo pela ausência de representação processual da parte autora e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Sem custas e despesas processuais dada a gratuidade deferida. Transitada em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Ananindeua, 18 de fevereiro de 2016. Edna Maria de Moura Palha Juíza de Direito

PROCESSO: 00094473920098140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Ação: Procedimento ordinário em: 21/06/2017---REQUERENTE:V. R. P. MENOR:W. M. P. REQUERIDO:M. M. B. Representante (s): OAB 4276 - PAULO ROBERTO VALE DOS REIS (ADVOGADO) . DESPACHO Vistos, etc.. 1. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpra-se. Ananindeua/PA, 21 de Junho de 2017. CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Família de Ananindeua

PROCESSO: 00013972220178140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Ação: Procedimento ordinário em: 20/07/2017---REQUERENTE:R. S. P. G. Representante (s): OAB 6450 -LIENILDA MARIA CÂMARA DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 15888 - LUCIANA DE SOUZA DIAS (ADVOGADO) REQUERIDO:I. V. S. . DECISÃO Vistos etc.. 1. Acolho o aditamento da inicial e documentos apresentados às fls. 66/126. 2. Mantenho a decisão proferida às fls. 63/64. No entanto, considerando o ofício apresentado às fls. 181/184, comunicando a sentença proferida nos autos da Medida Protetiva n. 000XXXX-94.2017.8.14.0006; considerando que se deve zelar pelo princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais; considerando as informações prestadas nos autos acerca da situação de vulnerabilidade de duas pessoas idosas e portadoras de enfermidades (mãe e irmã do AUTOR) e que também residem no imóvel localizado no Residencial Lago Azul; considerando que este Juízo pretende manter as medidas protetivas decretadas pelo Juízo da 4ª Vara Criminal desta Comarca; considerando que a separação de corpos entre as partes deve ser mantida, no entanto, não se podendo desconsiderar o bem-estar e integridade das demais habitantes do imóvel hoje ocupado pela RÉ e pelo filho do casal; considerando que o pedido formulado às fls. 131/132 apresenta verossimilhança e comprova o perigo de dano, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PARA: 2.1. DETERMINAR A SAÍDA, NO PRAZO DE 48 HORAS, DA RÉ I. V. D S. E DO FILHO B. I. D S. G. DO IMÓVEL LOCALIZADO NO RESIDENCIAL LAGO AZUL, ..., ANANINDEUA/PA. FICA ADVERTIDA A PARTE RÉ QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, ESTARÁ SUJEITA AS PENAS COMINADAS AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA; 2.2. DETERMINAR O RETORNO DO AUTOR, R. S. P. G., AO IMÓVEL LOCALIZADO NO RESIDENCIAL LAGO AZUL, .., ANANINDEUA/ PA, APÓS O DECURSO DO PRAZO ACIMA FIXADO PARA SAÍDA DA PARTE RÉ, DE MODO A GARANTIR OS EFEITOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS ESTABELECIDAS EM FAVOR DA PARTE RÉ E DE SER MANTIDA A SEPARAÇÃO DE CORPOS ENTRE AS PARTES; 2.3. AUTORIZAR A PARTE RÉ A RESIDIR NO IMÓVEL LOCALIZADO NA ALAMEDA MOÇA BONITA, .., BAIRRO CASTANHEIRA, QUE TAMBÉM FORA APONTADO COMO BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. Uma vez que mencionado imóvel, hoje, é habitado pelo AUTOR, havendo a saída da RÉ, nos termos do item 2.1 antes do término do prazo estabelecido, deverá o AUTOR imediatamente retornar ao imóvel localizado no Residencial Lago Azul. 2.4. POR ORA, A GUARDA DO FILHO PERMANECERÁ COM A MÃE, CABENDO AO PAI/AUTOR O REGIME DE VISITAS AOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, INICIANDO-SE ÀS 09H DO SÁBADO, COM RETORNO DO ADOLESCENTE AO LAR MATERNO ATÉ ÀS 19H DO DOMINGO IMEDIATAMENTE SEGUINTE. 3. Encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco e considerando a idade do filho e as possibilidades do genitor, fixo, provisoriamente, alimentos em favor do filho menor no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos e meio, com vencimento a partir do dia 05 de cada mês. O valor da pensão alimentícia deverá ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência .., titularidade da parte RÉ. 4. CITE-SE/INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, POR MANDADO, para comparecer à audiência de conciliação, agendada para o dia 21/11/2017, às 10h20min. O mandado deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à PARTE REQUERIDA o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo na Secretaria da Vara. A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da data designada para a audiência. 5. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do NCPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, e de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 6. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES que a ausência injustificada à audiência de conciliação implicará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º), bem como que DEVERÃO COMPARECER AO ATO ACOMPANHADAS DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. 7. INTIMAR A PARTE AUTORA POR PUBLICAÇÃO. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. SE NECESSÁRIO, CUMPRA-SE DE ACORDO COM O ART. 212, § 2º DO CPC. Cumpra-se com urgência. Ananindeua/PA, 20 de julho de 2017. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua

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