Página 481 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 21 de Julho de 2017

eventual negativação em caso de inadimplemento. 3. O art. 285-B, § 1º, do CPC estabelece que o “valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, não sendo possível, portanto, o depósito judicial das prestações vincendas sob qualquer pretexto.” (TJ/MT, AI 149946/2013, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 25/04/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNÃO EM PAGAMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS DE VALOR INCONTROVERSO - EXCLUSÃO E/OU NÃO INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ausente a demonstração da verossimilhança das alegações, quanto à alegada ilegalidade das cláusulas contratuais de financiamento, impõe-se a obrigatoriedade de honrar o contratado, de modo que a pretensão do depósito do valor menor que o pactuado não elide a mora, tampouco possui o condão de abster a inserção dos dados do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, muito menos a manutenção na posse do veículo.” (TJ/MT, AI 17734/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/11/2014, Publicado no DJE 10/11/2014). Assim, é imprescindível que seja oportunizando o direito ao contraditório e a ampla defesa da requerida, de modo que, somente após regular instrução probatória é que será possível vislumbrar o direito da parte. Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADADA – EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA DE PLANO – DEVER DE CAUTELA – PRESENÇA – NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a questão controvertida suscitada pelo agravante demanda dilação probatória, inviável sua análise antes da instrução do feito. Para que seja deferida a tutela antecipada, deve o requerente demonstrar a presença dos requisitos previstos pelo art. 273 do CPC.” (TJ/MT, AI 107566/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/10/2015, Publicado no DJE 13/10/2015). Outrossim, não é possível acolher a pretensão de depósito de valor diverso do contratado, sendo que a discussão judicial do débito, por si só, não é suficiente para autorizar o pagamento na forma que mais convém a requerente, notadamente porque a consignação em pagamento se dá mediante o depósito do valor integral, nas hipóteses previstas na legislação civil. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 11/09/2017, às 09 horas, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, no Fórum local. Cite-se a requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, bem como para que se atente ao disposto no artigo 304 do CPC/2015. Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). Intimem-se, sendo a requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).

Decisão Classe: CNJ-7 1ª VARA CÍVEL DE SINOP

Processo Número: 100XXXX-50.2017.8.11.0015

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