Página 488 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 21 de Julho de 2017

forma da prescrição médica” [sic – Doc. Id. 8722433, f. 19], pugnando ainda pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio instruída com cópia digitalizada dos documentos pessoais do autor (Doc. Id. 8722476), comprovante de renda mensal (Doc. Id. 8722411), do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares nº 27/11387 (Docs. Id. 8722486/8722622), da negativa administrativa exarada pela concessionária de planos de saúde (Doc. Id. 8722931), laudos endocrinológico (Doc. Id. 8722956), pneumatológico (Doc. Id. 8722678), cardiológico (Doc. Id. 8722994), nutricional (8723011), psicológico (Doc. Id. 8723024) e comprovante de pagamento das parcelas do plano de saúde (Docs. Id. 8723065/8723114). É a síntese necessária. Decido. De início, em consulta aos sistemas informatizados de dados “Renajud” e “Infojud”, constata-se que o autor não possui registrados em seu nome bens materiais suficientes para ilidir a alegação de hipossuficiência econômica formuladas na petição inicial, razão pela qual, com fundamento nos arts. , LXXIV, da CF c.c. 98, “caput”, do CPC, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, compulsando os autos, constata-se que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares nº 27/11387 (Docs. Id. 8722486/8722622) prevê a carência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de celebração do contrato, para cobertura do tratamento de doença ou lesão preexistente, conforme disposto em sua cláusula 12ª, parágrafo décimo primeiro, in verbis: “Cláusula 12ª – O beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da declaração de saúde, o conhecimento de doenças ou lesões preexistentes à época da adesão ao presente contrato, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme disposto no inciso IIdo parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. (...) Parágrafo Décimo Primeiro – É vedada à contratada a alegação de doença ou lesão preexistente decorridos 24 meses da data da celebração do contrato ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde. Nos casos de cobertura parcial temporária, findo o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a cobertura assistencial passará a ser integral, conforme a segmentação contratada e prevista na Lei nº 9.656/1998” [sic – Doc. Id. 8722508, fls. 04 e 06]. A simples previsão de carência contratual, por si só, não implica em abusividade ou ilegalidade da cláusula, sobretudo quando anuída voluntariamente pelo contratante, beneficiário do plano de saúde. Entretanto, excepcionalmente, nos casos em que se revele necessário o tratamento urgente, em decorrência de doença grave, a aplicação da cláusula de carência da prestação de serviços médicos e hospitalares poderá tornar inócua a principal finalidade do contrato celebrado – amparo à vida e saúde do beneficiário do plano de saúde. Diante da gravidade do caso concreto, como na espécie, a carência contratual deve ser mitigada para o cumprimento da finalidade do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 165 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF (‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.’). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato.

3.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que ‘lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida’ (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 4. Agravo regimental desprovido” [sic, g.n.] – STJ: AgRg no AREsp nº 795.980/MG, Relator: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.9.2016, p. 15.9.2016. Assim, diante do adimplemento das parcelas avençadas (Doc. Id. 8723065/8723114), dos laudos médicos anexos à inicial (Docs. Id 8722956/8723024) e dos graves problemas de saúde decorrentes da obesidade mórbida (hipertensão arterial sistêmica, esteatose hepática acentuada, síndrome da apnéia do sono, dentre outros), constata-se que assiste razão ao autor quanto à excepcionalidade na espécie, restando caracterizada a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC 303, “caput”, “in fine”) resta consubstanciado pelos problemas de saúde susomencionados, decorrentes da obesidade mórbida, sendo que a demora para realização do procedimento cirúrgico indicado ao autor apenas agravará a sua saúde. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 303, “caput”, do CPC, concedo, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino à ré Unimed Norte do Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico, em 05 (cinco) dias, autorizar o pedido administrativo do autor Elias de Azevedo para realização do procedimento cirúrgico denominado “Gastroblastia para obesidade mór b i d a p o r vídeolaparoscopia” [sic – Doc. Id. 8722433, f. 19], ressalvada a negativa com fundamento diverso da carência contratual “sub judice”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 100 (cem) salários mínimos. Concomitantemente, determino a citação da ré para os termos da ação e, em prosseguimento, à luz do disposto no art. 334 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para 28.11.2017 (terça-feira), às 08:00 horas. A audiência será realizada no Fórum desta comarca (sala 40 ou 48), por conciliadores/mediadores credenciados, de acordo com a Resolução nº 125/2010-CNJ e normatização da Diretoria do Foro local. Em observância ao artigo 169, “caput”, do CPC c.c. art. 1º, § 1º, V, b e § 2º e anexo único, do Provimento nº 09/2016-CM, fixo os honorários do conciliador/mediador em R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora de trabalho. Considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, em observância ao artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 09/2016-CM c.c. 169, § 2º, do CPC, até que haja regulamentação acerca do percentual de audiências não remuneradas (a serem suportadas pelas câmaras privadas de mediação ou conciliadores credenciados), os honorários do mediador, dado à sua natureza de despesa processual, serão pagos ao final, pelo vencido. Caso vencido o autor, a despesa deverá ser suportada pelo Estado de Mato Grosso ou, havendo composição através da mediação, rateada entre as partes. Observe-se o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, todos do CPC, constando do mandado as respectivas advertências legais. Cumpra-se e intimem-se. Sinop/MT, 12 de julho de 2017. Mario Augusto Machado Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ-7 2ª VARA CÍVEL DE SINOP

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