Página 759 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

com a respectiva baixa.P.R.I. - ADV: NILZA HILMA DE SOUZA RODRIGUES CASTANHO (OAB 246906/SP), MELISSA AYRES BERTOLACCINI ABAD (OAB 178214/SP)

Processo 101XXXX-45.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Martini Mariano Confeccoes Ltda - - Marilice Martini Mariano da Rocha - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos. Recebo estes embargos à execução sem suspensão do principal. À parte embargada. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB 268420/SP)

Processo 101XXXX-17.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Daniel Gomes de Sousa - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Trata-se de demanda proposta por Daniel Gomes de Sousa contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso requerido, fica Homologada a desistência quanto ao prazo recursal, operandose desde logo o trânsito em julgado.Eventual descumprimento do quanto avençado poderá ser objeto de execução em incidente próprio. Ressalto que providências ulteriores deverão ser pleiteadas, nos termos da avença homologada, por nova petição. Oportunamente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.P.R.I. - ADV: DIEGO SAMPAIO DE SOUSA (OAB 22175PB), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar