Página 2588 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

“caput”, do Decreto-lei 911/69. 2) Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das prestações vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais moratórios, além das custas judiciais e honorários advocatícios de 10%), no prazo de 05 (cinco) dias (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.Anoto que o entendimento da expressão “integralidade da dívida pendente” está pacificada no Superior Tribunal de Justiça após o Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão que decidiu: “Para os efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Segunda Seção, j. 14/05/2014, V.U) 3) O prazo de 05 (cinco) dias que o devedor fiduciante tem para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciária na inicial, contar-se-á da execução da liminar.4) Decorrido o prazo acima referido sem que tenha havido pagamento da dívida, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei 911/69), oficiando-se. 5) Para cumprimento do § 9º, do art. do Decreto Lei nº 911/69 (inserção do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo na base de dados do Renavam), providencie o (a) autor (a) o recolhimento da taxa no importe de R$ 12,20.Apreendido o veículo, retirar-se-á tal restrição, independentemente de recolhimento de nova taxa (Comunicado C.G. Nº 688/2017).Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento e auxílio de força policial.Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)

Processo 101XXXX-12.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Suely Ferris Imperio - Vistos.DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação.1) Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo.Ademais, é cediço que a conciliação neste tipo de demanda é deveras remota, recomendando-se a não aplicação do art. 334, do C.P.C.2) Cite (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ANDERSON GOMES MEDEIROS (OAB 378749/SP)

Processo 101XXXX-34.2017.8.26.0007 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Noemia Atore Rocha -Vistos.1) Recebo os embargos e à luz da prova documental amealhada com a inicial dos embargos para se evitar prejuízos e danos irreparáveis DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE expedido nos autos do processo principal.Anoto que a suspensão e a manutenção da embargante na posse indireta do imóvel fica condicionada à prestação de caução, mormente porque a embargante, pelo constante do inventário dos bens deixados pela falecido Oswaldo (fls. 16/27 - fls. 22), têm apenas supostos direitos relativos ao imóvel em debate e não a propriedade propriamente dita (não há nos autos cópia da matrícula do imóvel com o nome da embargante e de seu falecido marido como proprietários).A requerente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, prestar caução idônea ou em DINHEIRO (depósito judicial) no valor do imóvel, sob pena de ser expedido nos autos principais NOVO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECOLHA-SE IMEDIATAMENTE O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 2) Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal (art. 676, § 3º, do CPC),ficando o embargado advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 c.c. art. 679, ambos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: SERGIO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 378532/SP), EDVAR SOARES CIRIACO (OAB 150469/SP)

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