Página 2652 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis.2. Emenda da inicial. A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor à causa. No caso, há cumulação de pedidos: despejo e cobrança de encargos locatícios. O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do NCPC (“O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”).Na ação de despejo, o valor da causa deve ser igual a 12 meses de aluguel (Lei 8.245/91, art. 58, III), o que corresponde, na hipótese em apreço, em R$ 7.200,00.Na ação de cobrança, o valor da causa deve ser igual “a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação” (NCPC, art. 292, I), que, na hipótese em apreço, corresponde a R$ 3.770,32.Ocorre que a relação jurídica de direito material é de trato sucessivo. Assim, em relação à cobrança incide ainda o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º do NCPC (“Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerarse-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações”).Dessa forma, o valor da causa, na espécie, deve ser igual a R$ 10.970,32 (R$ 7.200,00 + 3.770,32) mais uma prestação anual dos encargos locatícios. Importante ressaltar que a pretensão da parte requerente possui regramento próprio para a atribuição do valor da causa, sendo inviável, portanto, a estimativa apenas de acordo com o conteúdo econômico perseguido.A propósito:LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA - Impugnação ao valor da causa - A cumulação de pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança implica na soma do valor da causa, correspondente a doze meses de aluguel, cumulada com a quantia objeto de cobrança - Exegese dos art. 58, inc. III da Lei de Locações c.c art. 259, II, do CPC - Agravo não provido. (TJSP, Agravo de instrumento n.º 037XXXX-92.2010.8.26.0000, 25.ª Câmara de Direito Privado, Relator Antônio Benedito Ribeiro Pinto, julgado em 14.10.2010).Em razão do exposto, sob pena de indeferimento (NCPC, 330, I) emende o autor a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis redimensionar o valor da causa, de acordo com a fundamentação supra. Deve a parte autora, ainda, comprovar seu estado de necessidade, como destacado no item 1, ou, alternativamente, recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.Oportunamente, tornem os autos conclusos.Intime-se.Taboão da Serra, 19 de julho de 2017. - ADV: MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP)

Processo 100XXXX-32.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Jessica Cristina Rodrigues de Carvalho - Vistos.Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis.Intime-se. Taboão da Serra, 19 de julho de 2017. - ADV: ALEXANDRE NEPOMUCENO DOS SANTOS (OAB 382510/SP)

Processo 100XXXX-24.2017.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcos Eduardo da Silva Rocha - - Simone dos Santos Rocha - Vistos.Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis. Intime-se.Taboão da Serra, 19 de julho de 2017. - ADV: MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP)

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