Página 392 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 25 de Julho de 2017

INFORTÚNIO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito, com mutilação de membro inferior do empregado, no exercício de atividade profissional que lhe impunha transitar diariamente de motocicleta em rodovias intermunicipais. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. 2. No âmbito das relações de emprego, o conceito de atividade de risco não se aquilata necessariamente à luz da atividade empresarial em si, conforme o respectivo objeto estatutário: apura-se tendo os olhos fitos também no ofício executado em condições excepcionalmente perigosas, expondo o empregado a risco acima do normal à sua incolumidade física. Segundo a atual doutrina civilista, a vítima, e não o autor (mediato ou imediato) do dano, constitui a essência da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. Inegável o risco inerente à atividade profissional que submete o empregado a deslocamentos constantes em motocicleta, tendo em vista os alarmantes índices de acidentes de trânsito observados quanto a essa categoria de veículo. Decorrendo do cumprimento de ordem de trabalho a exposição do empregado à condição de acentuado perigo, inquestionável que o autor do dano - ainda que mediato - é o empregador. 4. Não afasta a responsabilidade objetiva do empregador a circunstância de o infortúnio ocorrer sob a égide do Código Civil de 1916. A aplicação da teoria do risco em atividade perigosa de há muito é adotada em nosso ordenamento jurídico e decorre antes de uma interpretação sistêmica de todo o arcabouço histórico, legal e doutrinário sobre o tema, de que, ao final, se valeu o legislador na elaboração do novo Código Civil. 5. Embargos a que se nega provimento."(E-ED-RR-81100-64.2005.5.04.0551. Redator Ministro João Oreste Dalazen. DEJT 1.º/3/2013, grifei.)

Necessário esclarecer que conquanto houvesse culpa de terceiro, por si só, não excluiria a responsabilidade do empregador em responder pelo dano causado, porquanto o meio de transporte fora fornecido pela empresa (art. 932, III e 734 do Código Civil) e o infortúnio ocorreu quando do desempenho das atividades em seu benefício - na jornada de trabalho e no exercício das atribuições inerentes à função.

Ainda que o desempenho do trabalho não tenha sido a causa única da ocorrência do sinistro, o risco de acidente de trânsito era inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pelo de cujus. Assim, evidente a responsabilidade da reclamada, atrelada ao próprio risco da atividade que deve ser suportado pelo empregador, nos termos do artigo 2.º da CLT. Recorde-se, ainda, o precitado artigo 21, II, c, da Lei 8.213/1991.

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